Acordão nº (RO)0066000-68.2009.5.06.0003 (00660.2009.003.06.00.3) de 3º Turma, 25 de Mayo de 2010
Magistrado Responsável | Virgínia Malta Canavarro |
Data da Resolução | 25 de Mayo de 2010 |
Emissor | 3º Turma |
Nº processo | (RO)0066000-68.2009.5.06.0003 (00660.2009.003.06.00.3) |
Nº da turma | 3 |
Nº de Regra | 3 |
13
Gab. Desª Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. Nº. TRT. RO - 0066000-68.2009.5.06.0003
(CONTINUAÇÃO)
Gab. Desª Virgínia Canavarro
TRT 6ª Região
Fl.__________
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
RECIFE
PROC. N.º TRT. RO - 0066000-68.2009.5.06.0003
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relatora : Desª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO
Recorrentes : HOTÉIS GP S.A. (GRUPO PONTES) E CLAUDOMIRO RAMOS DA SILVA JÚNIOR
Recorridos : OS MESMOS
Advogados : JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO E OUTROS (3) E ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS
Procedência : 3ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TERMO RESCISÓRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA RESTRITA. SÚMULA Nº. 330 DO TST. Ainda que haja similitude entre os títulos postulados e as verbas quitadas no TRCT devidamente homologado isso não significa, por si só, obstáculo ao deferimento do pedido de pagamento das diferenças dos títulos nele consignados, visto que a quitação, mesmo sem ressalvas, restringe-se às parcelas e valores especificados, não alcançando títulos de outras naturezas e as diferenças porventura subsistentes, nos moldes da Súmula nº 330 do TST. II - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. O autor declarou, em sua peça de ingresso, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometimento dos próprios sustentos e de suas famílias. Logo, tem-se por atendida a exigência do art. 4º da Lei 1.060/50 para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vistos etc.
Recorrem ordinariamente HOTÉIS GP S.A. (GRUPO PONTES) E CLAUDOMIRO RAMOS DA SILVA JÚNIOR de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada pelo segundo em face do primeiro recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 414/421.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante às fls. 423/425, rejeitados às fls. 443/445.
Recurso Ordinário do Reclamado
Razões do recurso às fls. 426/437. Inicialmente pede a aplicação ao TRCT do efeito liberatório de que trata a Súmula nº 330 do TST. Insurge-se contra a condenação em horas extras. Salienta que a discussão se resume ao intervalo intrajornada. Diz que incumbia ao reclamante comprovar sua assertiva de que gozava apenas 15 minutos de intervalo, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333-I do CPC, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Aduz que a testemunha por ele apresentada além de não usufruir o descanso no mesmo horário do autor, sequer trabalhavam nos mesmos turnos. Acrescenta ainda que a testemunha, exercendo a função de recepcionista, vivenciava realidade diferente do reclamante, que era mensageiro. Ressalta que a quantidade de mensageiros existentes na empresa não impede a realização de intervalo intrajornada. Sustenta que as testemunhas trazidas pela empresa ratificaram a tese da defesa. Pede a reforma da sentença a fim de que sejam excluídos da condenação os títulos relacionados ao intervalo intrajornada. Para o caso de ser mantido o reconhecimento de intervalo inferior a 60 minutos, pede que seja a
condenação limitada apenas ao adicional de horas de intervalo, sob pena de bis in idem, pois todo o labor prestado já foi remunerado. Argumenta ainda que mesmo na hipótese de se entender que haveria labor em intervalo, não se poderia considerar o período para apuração de horas extraordinárias e horas de intervalo, sob pena de se configurar bis in idem. Por fim, pondera que o adicional de horas de intervalo é parcela de natureza indenizatória e punitiva, não repercutindo sobre outros títulos. Renova , por cautela, a incidência da prescrição.
Recurso Ordinário do Reclamante
Razões do recurso às fls. 449/456. Renova o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em face de sua condição de hipossuficiente, conforme declaração constante dos autos. Busca ainda o reconhecimento da existência de confissão em relação à real atividade por ele desenvolvida e ocorrência de desvio de função, haja vista que não houve impugnação oportuna à documentação por ele carreada aos autos. Diz que, ademais, comprovou o desvio de função, eis que na realidade era motorista sob o disfarce de mensageiro. Apresenta uma análise da inicial, defesa e testemunhos para defender a reforma da sentença sob o argumento de que não restou dúvida de que ele desempenhava a função de motorista, fazendo jus ao pagamento de diferença salarial e reflexos. Quanto aos pontos de produtividade, afirma que a reclamada não comprovou o correto pagamento, devendo ser condenada ao pagamento de mais um ponto de produtividade como requerido na inicial. Alega que, conforme explicitado na inicial, recebeu o aviso prévio a menor, devendo ser procedido o correto pagamento, na forma requerida na exordial. Por fim, busca o acréscimo à condenação da multa do art. 477 da CLT.
Contra-razões apresentadas pelo reclamado e reclamante às fls. 462/475 e fls. 479/482, respectivamente.
Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO:
Preliminarmente:
Não conheço do recurso do reclamante no que se refere à diferença do aviso prévio por falta de interesse jurídico recursal.
O pleito já foi deferido pelo juízo a quo, conforme se verifica à fl. 419, textualmente: ``O somatório das rubricas que constam no verso do TRCT corresponde a R$ 552,31, pelo que, é devida a diferença do saldo de salário pago na rescisão, como postulado''.
Recurso Ordinário da Reclamada
Do efeito liberatório da Súmula nº. 330 do C. TST
Invocando a Súmula nº. 330 do C. TST alega o recorrente ser indiscutível a eficácia liberatória concedida pela homologação da rescisão contratual pelo sindicato da categoria profissional em relação às parcelas descritas no TRCT.
Razão não lhe assiste.
A eficácia liberatória da homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho restringe-se aos valores nele discriminados. A revisão das parcelas do recibo pelo Judiciário é direito constitucionalmente garantido na forma do...
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