Acordão nº (RO)0050700-48.2009.5.06.0009 (00507.2009.009.06.00.4) de 3º Turma, 26 de Mayo de 2010

Número do processo(RO)0050700-48.2009.5.06.0009 (00507.2009.009.06.00.4)
Data26 Maio 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

T.R.T. 6ª REGIÃO

FL. ____________

Proc. TRT-0050700-48.2009.5.06.0009 (RO)

1

PROC. Nº TRT-0050700-48.2009.5.06.0009 (00507-2009-009-06-00-4) (RO)

Órgão Julgador : 3ª Turma

Relatora : Desª Gisane Barbosa de Araújo

Recorrente : NEXTEL TELECOMUNICAÇOES LTDA.

Recorrida : NISA PAOLA SABINO PINHO MARTINS

Advogados : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E WILLIAM JAMES TENÓRIO TAVEIRA FERNANDES

Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife - PE

EMENTA:RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Considerando que restou demonstrado que a prestação de serviços pela reclamante era pessoal onerosa, não-eventual e subordinada, correto o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Recurso da demandada improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., de decisão proferida pela Exma. Juíza da 9ª Vara do Trabalho do Recife, que julgou procedente, em parte, a reclamação trabalhista ajuizada por NISA PAOLA SABINO PINHO MARTINS contra a recorrente, condenando-a à satisfação dos títulos deferidos à fl. 240.

Em suas razões, às fls. 250/258, a recorrente renova a arguição de inépcia da inicial, em relação ao pedido de estorno de comissões, questionando quantas comissões foram estornadas, quais os valores, se os débitos subsistem, quais as datas dos estornos e se a empresa devolvia o valor estornado se o cliente pagasse a dívida, para sustentar que o pedido se afigura genérico e abstrato, o que dificulta o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Prosseguindo, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Diz que ficou demonstrado, na instrução processual, que a reclamada manteve contrato de representação comercial com a empresa MODELO MÓVEIS LTDA., que tem como objeto o comércio varejista de móveis e utilidades domésticas e a representação comercial de produtos de telecomunicações. Afirma que, ainda que a demandante tenha efetivamente prestado serviços para a recorrente, fê-lo na qualidade de empregada da empresa MODELO MÓVEIS LTDA., inexistindo relação direta com a recorrente. Observa que não se pode afirmar que a reclamante era empregada da MODELO MÓVEIS, pois ela é esposa do sócio majoritário da aludida empresa, como confessou na petição inicial. Argumenta que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que a recorrente lhe disse que só faria o contrato de representação comercial com outra empresa, até porque a Lei 4.886/65, em seu art. 1º, permite que se celebre contrato de representação comercial de pessoa jurídica com pessoa física, sem, contudo, configurar vínculo empregatício. Aduz que, por tal razão, é inverídico o argumento de que a reclamante teve que alterar o contrato social da empresa do esposo para trabalhar para a recorrente. Assevera que o contrato foi celebrado com a MODELO MÓVEIS, não por pura intervenção da reclamante, mas por ser aquela empresa uma referência no bairro onde atua, pois está no ramo há mais de 30 anos naquela região. Diz que o fato de a reclamante intervir nas relações era mera conveniência, pois ela dominava o assunto e também é esposa do dono da loja com a qual a recorrente firmou contrato de representação comercial, tanto que é toda a documentação era em nome da MODELO MÓVEIS LTDA. e a reclamante só atuou em nome daquela empresa, nunca em nome próprio. Sustenta que o contrato de representação foi firmado, executado e rescindido nos termos da lei aplicável à espécie, não havendo qualquer fraude na relação jurídica entre as partes. Ressalta que jamais efetuou qualquer pagamento à reclamante, mas diretamente à MODELO MÓVEIS LTDA. Entende que era ônus da autora provar sua subordinação jurídica à recorrente, mas não se desvencilhou de tal encargo, como se vê dos depoimentos colhidos nos autos. Transcreve trechos de depoimentos e observa que a própria testemunha da demandante afirmou que não sofria controle de jornada. Acrescenta que não havia pessoalidade no trabalho da autora, como se infere do depoimento da testemunha Adriana Soares Santos. Diz que a habitualidade na prestação dos serviços sempre foi uma característica intrínseca da própria atividade e do interesse da empresa representante de auferir valores expressivos de comissões. Inconforma-se com a condenação de horas extras, renovando a tese de que a reclamante não era sua empregada. Acrescenta que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório, conforme se extrai do depoimento de sua testemunha, sendo de se concluir que não havia controle de horário, o que afasta a condenação de horas extras e repercussões. Acrescenta que, na condição de representante comercial, a reclamante estaria sujeita à excludente legal prevista no art. 62, I, da CLT. No tocante às horas extras decorrentes da supressão de intervalo, sustenta que a autora exercia atividade externa, o que torna indevida a verba em questão. Ad argumentandum, afirma que, nos termos da Súmula 85 do TST, a supressão do intervalo se traduz em mera infração administrativa. Reporta-se, ainda, aos termos da contestação. Por fim, impugna a base de cálculo utilizada, alegando que a autora não provou o valor recebido a título de comissões.

Contrarrazões às fls. 267/274, nas quais é suscitada preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade.

É o relatório.

VOTO:

Preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade, suscitada pela reclamante

Rejeito.

Na ata de fls. 220/227, as partes ficaram cientes de que a sentença seria proferida no dia 19.10.09, porém, a respectiva ata só foi juntada aos autos no dia 08.01.10 (fl. 229).

A Secretaria da Vara expediu o edital de fl. 244, notificando as partes da sentença.

No referido edital constou como advogado da reclamada o Bel. Urbano Vitalino de Melo Neto.

O Juízo de 1º grau determinou, através do despacho de fl. 245, que fosse refeita a intimação à reclamada, expedindo-se a referida comunicação ao Bel. Paulo Vasconcellos de Albuquerque Lima, em nome de quem foi passado o substabelecimento de fl. 143, haja vista que o Bel. Urbano Vitalino de Melo Neto não estava habilitado nos autos. Na ocasião, o Juízo de 1º grau também ordenou a intimação da reclamada para trazer aos autos instrumento de mandato em nome dos Béis. Urbano Vitalino de Melo Filho e Jorge Luiz de Carvalho Dantas Júnior, que assinaram peças nos autos, mas não se encontravam habilitados, ao passo que o Bel. Paulo Vasconcellos de Albuquerque Lima tinha seu nome nas referidas peças, mas não as assinou.

Considerando que, quando da expedição do edital de notificação da sentença, o Bel. Urbano Vitalino de Melo Neto não se encontrava habilitado nos autos, o edital de fl. 244 não surtiu efeito jurídico em relação à reclamada, que só veio a tomar ciência da decisão através do edital de fl. 246, publicado em 27.01.10, pelo que o recurso interposto em 04.02.10 (fl. 248) é tempestivo.

O fato de constar na defesa o requerimento de que as notificações e intimações à reclamada fossem feitas em nome de Urbano Vitalino de Melo Neto (que sequer foi apreciado) não exclui a exigência de que o referido causídico estivesse habilitado nos autos para fazer tal pedido. Note-se que tal requerimento inclui o nome do Bel. Paulo Vasconcellos de Albuquerque Lima (fl. 139), o que reforça o acerto da determinação do Juízo de 1º grau, não havendo que se falar em nulidade da reabertura do prazo recursal, como sustenta a recorrida, à fl. 268.

Irrelevante o argumento de que o Bel. Urbano Vitalino de Melo Neto é ou era sócio timoneiro do escritório de advocacia que representa a reclamada, porquanto a notificação à parte não surte efeito jurídico quando expedida em nome de causídico que não se encontra habilitado nos autos.

Por fim, registre-se que a assinatura de peças não torna a representação regular, nem se constitui um ``substabelecimento tácito'', como sugere a recorrida, até porque dita espécie de substabelecimento é figura inteiramente estranha ao ordenamento jurídico pátrio.

Rejeito, pois, a preliminar.

Mérito

Da inépcia do pedido de estorno de comissões

A reclamante alegou que a reclamada estornava ilegalmente valores percebidos por ela, demandante, em caso de inadimplência de clientes, de modo que, se fosse celebrado um contrato de 12 meses e o cliente só pagasse os seis primeiros meses, a demandada estornava os valores já recebidos pela autora durante aqueles períodos. Requereu a realização de perícia contábil para apuração das diferenças de comissões relacionadas a contratos inadimplidos. Pleiteou o pagamento das diferenças de comissões de vendas a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT