Acordão nº (RO)0116000-24.2009.5.06.0019 (01160.2009.019.06.00.4) de 3º Turma, 9 de Junio de 2010

Número do processo(RO)0116000-24.2009.5.06.0019 (01160.2009.019.06.00.4)
Data09 Junho 2010
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT/6ª REGIÃO

FL._________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA

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  1. Turma - Proc. TRT nº 0116000-24.2009.5.06.0019 (RO)

Juíza Relatora: Maria de Bertânia Silveira Villela

Ojnf Fl. 5

PROCESSO TRT nº 0116000-24.2009.5.06.0019 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA

RELATORA : MARIA DE BETANIA SILVEIRA VILLELA

RECORRENTE : ADILSON ANTÔNIO DA SILVA

RECORRIDA : MARIA DE LOURDES COUTINHO DE MOURA

ADVOGADOS : ENEDSON DA SILVA BELO; BRENO PORTELA AMORIM E OUTROS (3)

PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO, SOB A ÉGIDE DA CLT, NÃO COMPROVADA. VIGIA DOMÉSTICO. Ab initio, é de se destacar que o cerne da questão consiste em identificar se a natureza do contrato de trabalho do autor era celetista ou de doméstico. In casu, o reclamante não conseguiu se desvencilhar do ônus de provar as alegações contidas na exordial. Analisando os depoimentos colhidos nos autos, tenho que não restou configurado que as atividades desenvolvidas pelo autor se incluíam dentre as que são reguladas pela CLT. Ao contrário, ficou comprovado que o demandante laborava em ambiente familiar, no qual não se desenvolvia atividade lucrativa, desta forma, não prosperam as razões recursais. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recurso Ordinário interposto por ADILSON ANTÔNIO DA SILVA, contra decisão proferida pela 19ª Vara do Trabalho de Recife/PE que, às fls. 95/99, julgou improcedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista por ele ajuizada em face de MARIA DE LOURDES COUTINHO DE MOURA.

Em suas razões recursais (fls. 101/106), pretende o reclamante a reforma do julgado ao argumento de que a decisão lhe negou o direito ao recebimento dos títulos elencados no rol dos pedidos da inicial sob o fundamento de que as ``anotações constantes do documento profissional gozam de presunção de veracidade, e hão de prevalecer sobre a prova, dotada de conteúdo sofrível'' (fl. 102 - 2º parágrafo). Alega que, em verdade, pleiteia ver o seu contrato de trabalho reconhecido com vínculo celetista e não de empregado doméstico. Sustenta que dito vínculo ficou provado nos autos, porquanto, apesar de a primeira testemunha, por ele apresentada, não laborar para reclamada há mais de 20 anos aproximadamente, ela frequentava o local de trabalho do autor, como também morava perto deste local e, assim, tinha condições de prestar informações quanto ao seu contrato de trabalho. Quanto à segunda testemunha, apesar de não ter trabalhado para a reclamada, afirma que ela demonstrou conhecer, devidamente, o dia e seu horário de trabalho em um posto de gasolina que alega ser de propriedade do filho da reclamada, conforme confissão do Procurador da reclamada à fl. 22, dos autos. Por fim, alega que tanto o demandante como sua primeira testemunha foram contratados como empregados domésticos, mas, na realidade, desenvolviam seus misteres como típicos...

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