Acordão nº (RO)0164900-89.2009.5.06.0002 (01649.2009.002.06.00.4) de 2º Turma, 2 de Junio de 2010

Número do processo(RO)0164900-89.2009.5.06.0002 (01649.2009.002.06.00.4)
Data02 Junho 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

  1. Turma - Proc. TRT - RO 0164900-89.2009.5.06.0002

Relator - Desembargador Valdir Carvalho

vmm

fl. 5

PROC. Nº TRT - 0164900-89.2009.5.06.0002 (01649-2009-002-06-00-4)

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO

RECORRENTE : EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB

RECORRIDO : DILSON DA COSTA REIS FILHO

ADVOGADOS : LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO E

GISELE LUCY MONTEIRO DE MENEZES

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

EMENTA: Recurso ordinário. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. Estabilidade financeira. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A Lei Orgânica Municipal, com as modificações emprestadas pela Emenda nº 09/99, resguardou aos servidores o direito à estabilidade financeira, quando preenchidos, total ou parcialmente, os requisitos previstos no inciso XXX, do § 2º do art. 79. Esse direito foi estendido aos empregados das empresas públicas, consoante norma inserta na Lei Municipal nº 15.464/91. No caso concreto, restou incontroverso que o autor exerceu, ininterruptamente, o cargo comissionado de Chefe de Setor, símbolo CC3, por mais de três anos; fazendo jus, portanto, à incorporação proporcional da gratificação a ele correspondente, no patamar de 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Lei Orgânica Municipal. Recurso empresarial improvido.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, às fls. 38/39, julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista contra ela ajuizada por DILSON DA COSTA REIS FILHO, ora recorrido.

Embargos de declaração apresentados pela ré às fls. 173/175, rejeitados à fl. 176.

Razões recursais às fls. 178/185. Pretende a reclamada a reforma do decisum de primeiro grau que deferiu ao reclamante o pagamento de 40% (quarenta por cento) da gratificação de chefe de setor - CC3, com substrato na estabilidade financeira adquirida, além dos consectários elencados na peça de ingresso e honorários sindicais. Alega que é inconstitucional a Lei Municipal n° 15.464/91, tendo em visa que, ao estender aos servidores das empresas públicas instituídas e mantidas pelo Município os direitos constantes na sua Lei Orgânica, vulnerou o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. Destaca que a discussão...

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