Acórdão nº EDcl no Ag 1199659 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Maio 2011
Número do processoEDcl no Ag 1199659 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.659 - SP (2009⁄0184748-6)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : REPÚBLICA PORTUGUESA
ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ L. C. MONTEIRO E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.L.D.A.
ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
EMBARGADO : MJS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S⁄A

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

  1. É entendimento jurisprudencial pacífico que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, uma vez que, ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento, não fica o órgão judicante adstrito ao fundamento legal invocado (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus).

  2. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre qual deveria ter se pronunciado o Órgão Julgador. No caso, não se faz presente nenhuma das hipóteses, tendo o recurso caráter manifestamente infringente, caso em que a via eleita não se mostra hábil ao rejulgamento da causa.

  3. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 17 de maio de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.659 - SP (2009⁄0184748-6) (f)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de embargos de declaração opostos pela R.P. contra o acórdão proferido às fls. 307⁄318, assim ementado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONFORME O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 105, INC. II, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 539, INC. II, ALÍNEA "B", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. COMPETÊNCIA DO STJ. LOCAÇÃO. ALUGUEL PROVISÓRIO. FIXAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 68 E 69 DA LEI N. 8.245⁄91.

  4. Nos termos dos arts. 105, inc. II, alínea "c", da Constituição da República e 539, inc. II, alínea "b", parágrafo único, do Código de Processo Civil, compete ao Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de órgão julgador de Segundo Grau, processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de aluguel intentada contra Estado estrangeiro.

  5. Na forma do disposto no art. 68, inc. II, da Lei n.º 8.245⁄91, formulado pleito nesse sentido, deve o aluguel provisório ser fixado pelo Juízo da ação revisional, tomando...

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