Acordão nº (RO)0092000-45.2009.5.06.0023 (00920.2009.023.06.00.5) de 2º Turma, 16 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Valdir José Silva de Carvalho |
Data da Resolução | 16 de Junio de 2010 |
Emissor | 2º Turma |
Nº processo | (RO)0092000-45.2009.5.06.0023 (00920.2009.023.06.00.5) |
Nº da turma | 2 |
Nº de Regra | 2 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO
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Turma - Proc. TRT -0092000-45.2009.5.06.0023
Relator - Desembargador Valdir Carvalho
ae
fl. 12
PROC. Nº TRT - 0092000-45. 2009.5.06.0023
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA
RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO
RECORRENTES : LUIZ HENRIQUE JOSÉ DA SILVA;
PELÁGIO OLIVEIRA S.A.
UNIÃO FEDERAL
RECORRIDOS : OS MESMOS
ADVOGADOS : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA;
AUGUSTO FERREIRA DE CARVALHO LÓCIO;
EDGAR COSTA NETO
PROCEDÊNCIA : 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA :
DESATE CONTRATUAL. FALTA GRAVE. ÔNUS PROCESSUAL DO EMPREGADOR. SATISFEITO. O justo motivo capaz de ensejar o desfazimento do liame empregatício havido entre as partes, nos moldes do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige para sua configuração prova inequívoca e atual do ato que o originou, isto é, a certeza da falta cometida e a imediatidade da punição. ``A justa causa constitui, basicamente, uma infração ou ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autoriza a outra a rescindir o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante'' (Wagner D. Giglio). Sobreleva ressaltar que ao empregador compete o encargo processual de demonstrar de forma robusta e consistente o motivo ensejador da ruptura contratual, notadamente quando o término do contrato fundamentado em justo motivo (artigo 482, da CLT) enseja situação menos favorável ao trabalhador. Trata-se de aplicação dos artigos 818, da CLT e 333, II, do CPC, subsidiário. O conjunto probatório evidencia de forma indubitável a conduta ilícita do empregado no desenvolvimento de suas atividades. Não apenas a prova documental, mas, também, a testemunhal convergiram em um único sentido: o empregado se locupletava com valores a ele pagos diretamente por clientes, deixando de proceder o repasse dos montantes ao empregador para quitação das mercadorias. Recurso ordinário improvido.
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por LUIZ HENRIQUE JOSÉ DA SILVA, PELÁGIO OLIVEIRA LTDA. e UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM. 23ª Vara do Trabalho de Recife/PE, às fls. 165/172, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista n.º0092000-45.2009.5.06.0023.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, acolhidos em parte; e rejeitados aqueles opostos pela ré, consoante decisão às fls. 184/185 dos autos.
Em suas razões recursais, às fls. 187/191, o autor se rebela com a sentença monocrática que declarou a legalidade da dispensa por justa causa. Segundo assevera, os documentos colacionados pela ré foram produzidos unilateralmente, não sendo capazes de demonstrar contundentemente o cometimento do ato de improbidade. Noutra linha, afirma que a prova oral por ele produzida evidenciou que os valores pertencentes ao empregador foram entregues às suas funcionárias, o que rechaça a obtenção de vantagem ilícita. Desse modo, requer a reforma da decisão, a fim de que lhe sejam deferidos os haveres rescisórios em decorrência da dispensa injusta. Pede a majoração da indenização pelo uso do veículo, sustentando que o montante arbitrado pelo juízo a quo não se revela suficiente à reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador.
Em seu apelo, às fls. 194/200, a vindicada não se conforma com o condeno em horas extras, aduzindo que a utilização de palm top pelo empregado não implica controle de jornada. Segundo afirma, o aparelho serve tão somente ao repasse das vendas realizadas pelo trabalhador, não sendo meio hábil a evidenciar o controle de horários. Ao depois, argumenta que a segunda testemunha por ela arrolada em nenhum momento confirmou a existência de reuniões matinais. Destaca que a prova oral foi unânime em demonstrar que ao término das vendas todos os trabalhadores retornavam para suas residências. Sendo assim, requer seja o trabalhador enquadrado no artigo 62, I, Consolidado. Em adição, considera injusta a condenação em indenização pelo uso do veículo, seja por falta de previsão legal, seja porque o trabalhador também se utilizava da motocicleta para fins particulares. Por fim, requer a absolvição do condeno na multa convencional, sob o pálio do autor não ter indicado quais as cláusulas das normas coletivas que foram descumpridas. Ademais, diz que a penalidade somente é prevista para o caso de descumprimento de seguro de vida e auxílio funeral, não incidindo na hipótese de condenação em horas extras e indenização pelo uso do veículo.
Em suas razões, às fls. 205/206, a União Federal se insurge com a decisão de primeiro grau, asseverando que não foram observados os critérios estabelecidos na legislação previdenciária para apuração dos juros e multa, uma vez que, conforme artigos 22, I, 30, I, da Lei nº 8.212/91, constitui fato gerador da respectiva contribuição a prestação de serviços realizada pelo empregado. Por esta razão, sustenta que o regime de juros e multa quanto à contribuição previdenciária deve ser o da competência. Pede o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, às fls. 214/227 e 230/235, e, pela reclamada, às fls. 240/244 e 245/250 dos autos.
A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
PRELIMINARMENTE,
Não conheço do recurso ordinário da reclamada, face a deserção.
Consoante dispõe o artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos.
Nessa linha, a sentença guerreada condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação.
Todavia, a reclamada, ora recorrente, quedou-se inerte em comprovar o recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, descumprindo o preceituado no dispositivo legal, anteriormente mencionado.
Desse modo, deixando a ré de comprovar o preenchimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, recolhimento das custas processuais, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário por deserção.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
DA JUSTA CAUSA
Rebela-se o obreiro com a declaração de validade da ruptura contratual por justa causa, improbidade (artigo 482, ``a'', Consolidado), asseverando que a prova documental produzida pela ré é unilateral, sendo inidônea a evidenciar o cometimento de...
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