Acórdão nº MS 11877 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data | 11 Maio 2011 |
Número do processo | MS 11877 / DF |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.877 - DF (2006⁄0109782-3)
RELATOR | : | MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) |
IMPETRANTE | : | M.J.R.D.O. |
ADVOGADO | : | MAX ROLIM |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO |
IMPETRADO | : | REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE REITOR. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBJETO DO MANDAMUS. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE DEMISSÃO EDITADA ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
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A despeito da alegação de ser preventivo, o mandamus também se volta contra ato do Reitor da Universidade, consubstanciado na Portaria n.º 467⁄GR, de 16⁄8⁄2005, apresentando-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, visto que, de acordo com Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
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O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima na presente demanda, visto que não foi a autoridade coatora a determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, nem aquela competente para julgar o PAD.
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Antes mesmo da protocolização da petição inicial do mandamus, em 29⁄5⁄2006, interposto contra ato que anulou os efeitos da cessão, já havia sido publicada a Portaria n.º 711⁄ME, de 21⁄3⁄2006, aplicando a pena de demissão ao servidor, tornando inócua a tutela de suposto direito líquido e certo quanto ao trancamento do processo administrativo disciplinar, quando o impetrante já tinha conhecimento do ato que resultou na sua demissão.
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Em razão da falta de utilidade do presente mandado de segurança, forçoso reconhecer a ausência da condição da ação do interesse de agir.
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Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, quanto ao R. daU.F. deR. e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e denegado quanto ao Ministro da Educação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, quanto ao R. daU.F. deR. e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e denegar a segurança quanto ao Ministro da Educação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 11 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.877 - DF (2006⁄0109782-3)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.J.R. deO. em desfavor dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e do R. daU.F. deR. -U., buscando interromper o curso do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar ilícito administrativo de abandono do cargo.
Alega ter sido cedido ao Senado Federal mediante Portaria n.º 287⁄MPOG, de 1º de março de 2005, e, após quatro meses, a Presidência do referido órgão solicitou a adoção de medidas no sentido de tornar sem efeito o pedido de cessão.
Aduz que o Reitor da UNIR, em 16 de agosto de 2005, atendendo ao ofício do Senado Federal, requereu junto ao Ministério da Educação providências para revogar a citada Portaria n.º 287⁄MPOG, contudo, sem aguardar resposta, editou a Portaria n.º 467⁄GR tornando sem efeitos o ato anterior, com data retroativa a 4⁄7⁄2005.
Em 31 de agosto de 2005, o impetrante requereu licença não remunerada pelo prazo de 24 meses, para tratar de assuntos pessoais, entretanto, a pretensão foi transformada em sindicância para apurar abandono de cargo.
Na data de 4 de outubro de 2005, o diretor de Recursos Humanos da UNIR determinou a instauração de processo de abandono de cargo.
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