Acórdão nº MS 11877 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data11 Maio 2011
Número do processoMS 11877 / DF
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.877 - DF (2006⁄0109782-3)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : M.J.R.D.O.
ADVOGADO : MAX ROLIM
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
IMPETRADO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE REITOR. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. OBJETO DO MANDAMUS. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE DEMISSÃO EDITADA ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

  1. A despeito da alegação de ser preventivo, o mandamus também se volta contra ato do Reitor da Universidade, consubstanciado na Portaria n.º 467⁄GR, de 16⁄8⁄2005, apresentando-se evidente a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, visto que, de acordo com Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar mandado de segurança limita-se aos atos praticados pelos Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

  2. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima na presente demanda, visto que não foi a autoridade coatora a determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, nem aquela competente para julgar o PAD.

  3. Antes mesmo da protocolização da petição inicial do mandamus, em 29⁄5⁄2006, interposto contra ato que anulou os efeitos da cessão, já havia sido publicada a Portaria n.º 711⁄ME, de 21⁄3⁄2006, aplicando a pena de demissão ao servidor, tornando inócua a tutela de suposto direito líquido e certo quanto ao trancamento do processo administrativo disciplinar, quando o impetrante já tinha conhecimento do ato que resultou na sua demissão.

  4. Em razão da falta de utilidade do presente mandado de segurança, forçoso reconhecer a ausência da condição da ação do interesse de agir.

  5. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, quanto ao R. daU.F. deR. e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e denegado quanto ao Ministro da Educação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva, quanto ao R. daU.F. deR. e ao Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e denegar a segurança quanto ao Ministro da Educação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília (DF), 11 de maio de 2011 (data do julgamento).

MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.877 - DF (2006⁄0109782-3)

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Trata-se de mandado de segurança impetrado por M.J.R. deO. em desfavor dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e do R. daU.F. deR. -U., buscando interromper o curso do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar ilícito administrativo de abandono do cargo.

Alega ter sido cedido ao Senado Federal mediante Portaria n.º 287⁄MPOG, de 1º de março de 2005, e, após quatro meses, a Presidência do referido órgão solicitou a adoção de medidas no sentido de tornar sem efeito o pedido de cessão.

Aduz que o Reitor da UNIR, em 16 de agosto de 2005, atendendo ao ofício do Senado Federal, requereu junto ao Ministério da Educação providências para revogar a citada Portaria n.º 287⁄MPOG, contudo, sem aguardar resposta, editou a Portaria n.º 467⁄GR tornando sem efeitos o ato anterior, com data retroativa a 4⁄7⁄2005.

Em 31 de agosto de 2005, o impetrante requereu licença não remunerada pelo prazo de 24 meses, para tratar de assuntos pessoais, entretanto, a pretensão foi transformada em sindicância para apurar abandono de cargo.

Na data de 4 de outubro de 2005, o diretor de Recursos Humanos da UNIR determinou a instauração de processo de abandono de cargo.

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