Acórdão nº AgRg no REsp 1234818 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoAgRg no REsp 1234818 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.818 - SP (2011⁄0024247-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : H.B.B.S.B.M.
ADVOGADO : RODRIGO CORRÊA MARTONE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DECOTADO NO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 9º DO DL N. 1.089⁄80 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211⁄STJ.

  1. Discute-se nos autos a incidência de imposto de renda sobre as operações de lucros e dividendos resultantes de descontos das Letras do Tesouro Nacional (LTN).

  2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.

  3. In casu, em sede de embargos de declaração, ao reconhecer que houve julgamento ultra petita, a Corte de origem cuidou de afastar o deferimento da compensação, decotando o excesso. Quanto aos demais temas impugnados, considerou tratar-se de tentativa de rediscussão da matéria analisada.

  4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.818 - SP (2011⁄0024247-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    AGRAVADO : H.B.B.S.B.M.
    ADVOGADO : RODRIGO CORRÊA MARTONE E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar demanda relativa à incidência de imposto de renda sobre diferenças entre os valores de compra e venda ou resgate, em moeda corrente, resultantes de descontos de Letras do Tesouro Nacional, deu provimento ao recurso de apelação do agravado.

    A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ fls. 210⁄211):

    TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – RESGATE DE LTN NOS ANOS DE 1972, 1974 E 1976 – DESEJADA (E ADMITIDA⁄POSITIVADA) A ISENÇÃO AO IMPOSTO DE RENDA E REFLEXOS – ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA A REGER A ESPÉCIE – PROCEDÊNCIA RESTITUITÓRIA.

    1. Quatro os fatos tributários em torno dos quais a celeuma, consumados em 03⁄11⁄72, 30⁄09⁄74 e 08⁄09⁄76, aqui dois eventos. Para todos os enfocados episódios do mundo fenomênico, praticada prévia consulta fiscal, outubro⁄1972, disso resultou a negativa fiscal sobre a não-tributação, quando dos resgates de LTN – Letras do Tesouro Nacional, de que credora a parte inicialmente autora, ora apelante.

    2. Deseja a recorrente raciocínio analógico a beneficie, pois uma outra espécie de título, as OTN, a desfrutarem de isenção, consoante parágrafo 7º, do art. 1º, Lei nº. 4.357⁄64, tanto quanto em 1970 a assim prever o art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079. Neste último ditame já o suficiente acerto de seu tese, pois tal comando a isentar, assim a não configurar rendimento tributável o conjunto das diferenças entre valores de compra, venda ou resgate das LTN em questão.

    3. Incabível a desejada analogia para dispensar pagamento de tributo, límpido não significarem sinônimos os títulos OTN e LTN, cada qual regido por legislação própria e dotado de contornos peculiares, por outro nem a tanto se necessita chegar.

    4. Por tal enfoque é que se põem protegidas as operações, pois já ocorridas sob o império do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079⁄70 e do art. 22, Decreto-Lei nº. 1.338⁄74, que expressamente isentava tais operações e contrariamente aos quais apenas a dispor norma, posterior e (desse modo) inaplicável, de dezembro⁄1976, o art. 3º, do Decreto-Lei nº. 1.494⁄76, tributando.

    5. Prospera o intento repetitório quanto aos fatos de 30⁄09⁄74 e 08⁄09⁄76, pois em vigor o Decreto-Lei nº. 1.338⁄74, em agosto de dito ano, tanto quanto o ditame do art. 5º, do Decreto-Lei nº. 1.079⁄70, para o evento de 1972.

    6. Regido o tema por estrita legalidade, esta a simultaneamente amparar o primeiro resgate, pois a seu tempo não-tributável a operação, tanto quanto a posteriormente também embasar o indébito...

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