Acórdão nº HC 135955 / SC de T5 - QUINTA TURMA

Data17 Maio 2011
Número do processoHC 135955 / SC
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 135.955 - SC (2009⁄0087735-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : A.J.D. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : VORLY JOSÉ GUCHERT

EMENTA

HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330⁄STJ. OFERECIMENTO APÓS A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS DISPENSADA A PEDIDO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

  1. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui nulidade relativa. Precedentes.

  2. Ademais, a denúncia ofertada em desfavor do ora Paciente foi embasada em inquérito policial, afigurando-se desnecessária a observância do disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 330 desta Corte. Precedentes do STJ.

  3. No caso, somente após o encerramento da instância ordinária, aduz o Impetrante nulidade da ação penal porque o Juízo processante deveria ter novamente citado e interrogado o réu, após anular o recebimento da denúncia para oportunizar o oferecimento das alegações preliminares, apesar de as providências terem sido dispensadas a pedido da Defesa do Paciente.

  4. Além de não se reconhecer nulidade a que deu causa a própria parte, é imprescindível quando se trata de nulidade relativa, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, a demonstração oportuna do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie, motivo pelo qual a alegação está preclusa. Inteligência dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal.

  5. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que concedia a ordem.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 135.955 - SC (2009⁄0087735-6) (f)

    IMPETRANTE : A.J.D. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    PACIENTE : VORLY JOSÉ GUCHERT

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.J.G., condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, apontando como autoridade coatora a 1.ª Vara da Comarca de Ituporanga, no Estado de Santa Catarina.

    Originalmente dirigido à Corte catarinense, o writ foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de fls. 216⁄217, porque o Tribunal a quo reconheceu ser a autoridade coatora após o desprovimento do apelo defensivo.

    Sustenta o Impetrante, em suma, "dupla nulidade do processo, com relação a falta de interrogatório judicial do paciente, após a apresentação da resposta à denúncia" (fl. 04). Do que se tem da confusa inicial, o Paciente foi denunciado na condição de funcionário público e não teve direito à apresentação de defesa preliminar, motivo pelo qual o magistrado processante, após o interrogatório do réu, anulou o processo para, em homenagem ao princípio da ampla defesa, permitir que o acusado apresentasse resposta preliminar.

    Ocorre que, em atendimento ao pedido da Defesa, após o novo recebimento da denúncia, o Magistrado aproveitou o interrogatório judicial que já havia sido realizado.

    Defende, assim, primeiramente, nulidade na aceitação do pedido por parte do Juízo processante, uma vez que o Defensor não tinha procuração nos autos.

    De outro lado, afirma que o processo é nulo por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Paciente não foi novamente citado e interrogado.

    Requer, assim, em liminar e mérito, a anulação do processo desde o recebimento da denúncia.

    O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fl. 222⁄223.

    Estando os autos devidamente instruídos, as informações foram dispensadas.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 226⁄227.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 135.955 - SC (2009⁄0087735-6) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330⁄STJ. OFERECIMENTO APÓS A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS DISPENSADA A PEDIDO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

  6. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui nulidade relativa. Precedentes.

  7. Ademais, a denúncia ofertada em desfavor do ora Paciente foi embasada em inquérito policial, afigurando-se desnecessária a observância do disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 330 desta Corte. Precedentes do STJ.

  8. No caso, somente após o encerramento da instância ordinária, aduz o Impetrante nulidade da ação penal porque...

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