Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1283236 / MG de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.236 - MG (2010⁄0029801-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : R.R.C.A.
ADVOGADO : JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 263 DO RISTJ. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

  1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência do artigo 263 do Regimento Interno desta Corte.

  2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (Súmula 216⁄STJ).

  3. Aclaratórios não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.236 - MG (2010⁄0029801-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    EMBARGANTE : R.R.C.A.
    ADVOGADO : JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO
    EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de embargos de declaração opostos por R.R.C.A., contra acórdão, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra o não conhecimento do agravo de instrumento. Confiram-se as ementas:

    "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115⁄STJ. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO". (fls. 131⁄132).

    "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias. Inteligência do artigo 258 do Regimento Interno desta Corte. 2. Agravo...

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