Acórdão nº REsp 1107981 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.981 - MG (2008⁄0272300-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S⁄A
ADVOGADOS : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
A.V.M.T.E.O. OSMARM.P.C. E OUTRO(S)
ADVOGADA : V.E.J.F.
RECORRIDO : FRANCOD.R.M.G.
ADVOGADO : ROBERTO MENDES GROIA

EMENTA

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEFICIENTES. ACESSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULAMENTAÇÃO. ABNT. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.

  1. A Lei 10.098⁄00 e o Decreto 5.296⁄2004 estabelecem que as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida e, ao definir acessibilidade, prevê a possibilidade de utilização dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, com segurança e autonomia, total ou assistida.

  2. Os equipamentos e mobiliários de agências bancárias devem seguir às determinações da regulamentação infralegal, por questões relacionadas não apenas ao conforto dos usuários, mas também à segurança do sistema bancário. No tocante à acessibilidade de deficientes, o acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir as normas técnicas de acessibilidade da ABNT no que não conflitarem com a Lei 7.102⁄83, observando, ainda, a Resolução 2.878⁄2001, do Conselho Monetário Nacional.

  3. Na época do ajuizamento da ação, e até a edição da norma técnica da ABNT 15.250, não havia definição dos parâmetros técnicos para fabricação e instalação dos equipamentos de autoatendimento adaptados postulados pelo autor. Editada a regulamentação, o réu procedeu à adequação do terminal de atendimento, conforme os parâmetros normativos estabelecidos, sem satisfazer a pretensão do autor.

  4. A desigualdade de acesso, no caso, não deriva de ato ilícito praticado pelo réu, mas de circunstâncias relacionadas às especificidades da deficiência física do autor e da limitação dos meios disponíveis para mitigá-la.

  5. Não há direito à instalação de terminal de autoatendimento para melhor atender às condições pessoais do autor, se aquele já existente se encontra em conformidade com os parâmetros legalmente fixados.

  6. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da M.M.I.G., dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo voto do Ministro João Otávio de Noronha e, após a retificação de voto do Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, divergindo do Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Vencido o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso. Lavrará o acórdão a M.M.I.G. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e J.O. deN.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

    Relatora p⁄ acórdão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.981 - MG (2008⁄0272300-6) (f)

    RECORRENTE : B.B.S.
    ADVOGADOS : LINOA.D.C.E.O. ANAV.M.T.E.O. OSMARM.P.C. E OUTRO(S)
    ADVOGADA : V.E.J.F.
    RECORRIDO : FRANCOD.R.M.G.
    ADVOGADO : ROBERTO MENDES GROIA

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

  7. Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais movida por Franco de Rezende Mendes Groia contra B.B.S.A., assim relatada em grau de apelação:

    Cuida-se de ação de indenização por danos morais c⁄c obrigação de fazer, proposta por Franco de Rezende Mendes Groia contra B.B.S.A., tendo em vista o fato de que o autor, sendo portador de deficiência física, não se sente bem atendido pelo banco réu, o qual, segundo o primeiro, jamais foi capaz de atender os deficientes com caixas eletrônicos de acesso facilitado ou com funcionários nos pontos de auto atendimento.

    Alega o autor estar ele excluído pelo serviço bancário, não se encaixando nos padrões em que estes serviços são oferecidos aos consumidores e pugna, além da indenização, pela obrigação de fazer, por parte do réu, de melhorias dos serviços prestados ao autor, extensivamente aos demais portadores de deficiência física.

    O M.M. Juiz a quo, em audiência, após oitiva de depoimentos pessoais das partes, prolatou sentença (f. 133⁄139), julgando procedente, , em parte, os pedidos iniciais, para condenar o banco réu a reparar ao autor os danos morais a ele causados, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condená-lo, ainda, à obrigação de fazer, consistente na viabilização da utilização dos caixas de auto-atendimento ou pelo menos um deles, aos portadores de deficiência locomotiva, na agência 0080-9, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.

    O banco réu apelou (f. 153⁄166), alegando, inicialmente, inexistir previsão legal da obrigação a que foi condenado, não sendo ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

    Aduz que têm as instituições financeiras obrigação de estabelecer em suas dependências, alternativas técnicas, físicas e especiais que garantam o atendimento prioritário aos deficientes, tal como dispõe a Resolução n.º 2878 do BACEN, não havendo obrigação, contudo, de possuir um caixa de auto-atendimento, nunca tendo deixado de atender às exigências legais de viabilização do acesso do autor aos serviços necessários e inerentes à movimentação de sua conta bancária.

    Argumenta, ainda, o banco apelante serem razoáveis as medidas por ele adotadas para atender os portadores de deficiência, segundo o que há disponível no mercado, havendo caixa especial dentro das agências e funcionários para auxiliá-los dentro e fora das agências, inclusive para acompanhá-los nos caixas de auto-atendimento.

    Quanto à obrigação de indenizar, aduz ser ela inexistente, uma vez que não houve ato ilícito por ele cometido, exatamente por não haver lei obrigando o banco a disponibilizar caixa de auto-atendimento aos portadores de deficiência. Além disso, alega não ter havido dano, não tendo o autor-apelado comprovado nos autos ter sido submetido a constrangimentos psíquicos quando precisou usar o caixa automático. E continua, afirmando não ter havido agressão ao apelado ou falta de respeito para com o mesmo.

    O autor apresentou recurso adesivo (f. 181⁄183), pedindo a majoração do quantum indenizatório para o valor requerido na exordial, qual seja, 100 (cem ) salários mínimos.

    O autor, em seguida, apresentou contra-razões à apelação principal (f. 184⁄189) e o réu também apresentou suas contra-razões ao apelo adesivo às f. 201⁄207.

    Recursos regularmente processados e devidamente preparado o principal (f. 174), estando o autor apelante adesivo sob o pálio da justiça gratuita.

    É o Relatório.(fls. 221⁄223).

    A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para:

    (...) condenar o banco Bradesco S⁄A a reparar o autor pelos danos morais a ele causados na quantia de R$ 5.000,00, que entendo suficiente para reverter seu estado de espírito em razão dos fatos ocorridos. Condeno ainda o banco suplicado à obrigação de fazer consistente na viabilização da utilização dos caixas de auto-atendimento, ou pelo menos um deles, aos portadores de deficiência locomotiva, como é o caso do autor, na agência 0080-9, em trinta dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso.(...).

    (fls. 138⁄139).

    Às apelações foi conferido o seguinte julgamento pelo Tribunal de origem:

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA A CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO.AUSÊNCIA. ADAPTAÇÃO DOS CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. DEVER CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.. Em que pese ausência de disposição legal no sentido de que os bancos devem adaptar seus caixas de auto-atendimento às necessidades dos portadores de deficiência física, fato é que, dos princípios constitucionais expressos nos arts. 227 e 244 da CR⁄88, extrai-se que se deve permitir acesso de deficientes físicos a todos os serviços mormente ao serviço público por excelência que é o bancário, embora relegado para iniciativa privada. Inexistido em nosso ordenamento jurídico regras precisas para a fixação da indenização a título de danos morais, deve tal fixação ocorrer ao prudente arbítrio do juiz, que, da análise das circunstâncias do caso concreto, e informado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinará o valor mais condizente com o grau da culpa do agente e a extensão do prejuízo sofrido.

    V.V.

    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL C⁄C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE FALTA DE ACESSO AOS CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO. ALEGADO, TAMBÉM, MAU ATENDIMENTO NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE BANCÁRIO APELAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE LEI IMPONDO A ADEQUAÇÃO DOS CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.LEI QUE IMPÕE A ACESSIBILIDADE AOS CAIXAS DE AUTO-ATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE UM CAIXA EXCLUSIVO PARA ATENDIMENTO NO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO BANCO E DE FUNCIONÁRIOS PARA AUXILIAR OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NEGADO O PLEITO INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO. NÃO COM PROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO AUTOR NO BANCO APELANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. PROVIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. Inexistindo lei obrigando o banco apelante principal a possuir caixas de auto-atendimento adaptados para os portadores de deficiência física, não há como obrigá-o a adequar referidos caixas, mas garantir que os portadores de deficiência tenham acessibilidade aos mesmos no horário de expediente bancário, aplicando-se o princípio da razoabilidade; Não havendo imposição legal ou obrigação de fazer, inexiste ato ilícito por parte do banco apelante principal, além de não ter restado demonstrado nos autos qualquer dano sofrido pelo autor-apelado principal dentro do banco apelante. (fl. 229).

    Opostos embargos de declaração, estes receberam julgamento assim sumariado:

    EMBARGOS...

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