Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1191254 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoAgRg nos EDcl no REsp 1191254 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.254 - MG (2010⁄0075669-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : W.M.F.F.
ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA
PROCURADOR : A.D.A.L. E OUTRO(S)

EMENTA

JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  1. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001⁄98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21⁄2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856⁄94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho.

  2. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.

  3. A modificação do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, não sendo possível manter o regime anterior. Sob essa ótica, a lei nova pode alterar a carga horária por conveniência do serviço público, visto que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.254 - MG (2010⁄0075669-7)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : W.M.F.F.
    ADVOGADO : ALEXANDRE AUGUSTO SILVA FARIA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA
    PROCURADOR : ADRIANO DOS ANJOS LEMOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por W.M.F.F. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou embargos de declaração em recurso especial com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual ficou assim ementado (fl. 441-e):

    "AÇÃO DECLARATÓRIA - JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DIFERENTE DA DISPOSTA EM LEI - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - FISIOTERAPEUTA - JORNADA MÁXIMA DE 30 HORAS SEMANAIS - LEI FEDERAL - OBEDIÊNCIA OBRIGATÓRIA - VÍNCULO CELETISTA - ALTERAÇÃO - REIVINDICAÇÕES - JUSTIÇA DO TRABALHO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

    'Segundo o art. 1º da Lei Federal n. 8.856⁄94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapia Ocupacional, os profissionais Fisioterapeuta e Terapia Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semana de trabalho'. 'Pretensões diretamente vinculadas ao vínculo celetista, devem ser dirimidas apenas pela Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal; a competência da Justiça Estadual resume-se àquelas causas em que se discute questões entre servidores e a Administração Pública, sob vínculo estatutário e contrato administrativo'."

    Processado o recurso especial, recebeu ele a seguinte ementa:

    JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DIFERENTE DA DISPOSTA EM LEI – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE.

    Inconformada, a servidora opôs embargos de declaração questionando a jornada de trabalho, horas extras e reflexos, bem como honorários advocatícios.

    A decisão dos embargos ficou assim ementada:

    "JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DIFERENTE DA DISPOSTA EM LEI – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE." (fl. 627-e)

    Nas suas razões do regimental, pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a jornada de trabalho de vinte horas semanais, com a consequente condenação das horas-extras a partir da publicação da Lei Complementar Municipal n. 21⁄07, com seus respectivos reflexos salariais.

    Requer, outrossim, a reforma do decisum, para que o agravado seja condenado exclusivamente no ônus de sucumbência.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.254 - MG (2010⁄0075669-7)

    EMENTA

    JORNADA DE TRABALHO ESTABELECIDA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUÁRIO INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  4. Pretende a recorrente continuar cumprindo a jornada de trabalho estipulada no Edital do Concurso Público n. 001⁄98 de 20 (vinte) horas semanais para o cargo de Fisioterapeuta do Município. Lei Complementar Municipal n. 21⁄2007, que altera o regime jurídico dos servidores de celetista para estatutário e aumenta a jornada de trabalho para 40 horas. Acórdão recorrido que dá parcial provimento à apelação da servidora para ajustar a carga horária, de acordo com a Lei n. 8.856⁄94, que fixa a carga horária dos profissionais em no máximo 30 horas semanais de trabalho.

  5. A jurisprudência do STJ assenta que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.

  6. A...

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