Acórdão nº MS 15504 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data25 Maio 2011
Número do processoMS 15504 / DF
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.504 - DF (2010⁄0129104-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : SARAH OBERMAN
IMPETRANTE : ELENI DE MELO
ADVOGADA : T.M.G.D.C.E.O. : ADVOGADOG.D.U.
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41⁄2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.

  1. Cuida-se de impetração de Assistentes Jurídicos inativos que foram excluídos da pretendida transposição por meio de despacho de indeferimento, de parte do Advogado-Geral da União, após o Parecer n. 306⁄2009⁄GT – Transposição⁄CGU⁄AGU.

  2. Tem-se preliminar de ausência de interesse em agir fundada no argumento de que já houve a extensão dos direitos e vantagens de caráter pecuniário, pressupondo a impossibilidade na isonomia de direitos e vantagens não pecuniários. No entanto, a referida preliminar imiscui-se ao mérito, porquanto o tema da impetração versa exatamente sobre tal possibilidade de paridade. Preliminar rejeitada.

  3. É levantada preliminar de adequação da via eleita, com base na alegada necessidade de exame do histórico funcional das impetrantes para postulação do direito vindicado. No entanto, a instrução probatória mostra-se suficiente, bem como - no cerne - o tema da impetração é claramente jurídico, como será examinado no mérito. Preliminar rejeitada.

  4. O direito subjetivo à transposição foi constituído pela Medida Provisória n. 485⁄94, convertida na Lei n. 9.028⁄95, pelos termos dos arts. 19 e 19-A. O diploma legal definiu que haveria a transposição de cargos vagos e cargos ocupados. No caso dos últimos, os servidores ocupantes acompanhariam a transposição. No caso dos primeiros, não, porquanto vagos.

  5. Pretende-se o direito à transposição, ao apostilamento, bem como à migração das folhas de pagamento à AGU, pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, conjugada com o art. 189, § único da Lei n. 8.112⁄90.

  6. O Supremo Tribunal Federal já consignou que "as normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (AgRg no AI 701.734⁄SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218).

    7 Conforme leciona C.A.B. deM., o conceito de "direitos e vantagens" abrange "três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria" (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 313). Logo, forço concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos.

  7. Por fim, no mesmo sentido, já acordou o Excelso Pretório em caso idêntico que: "Houve uma reestruturação de cargos, passando os então assistentes jurídicos da administração federal a compor o quadro funcional da Advocacia-Geral da União; a partir desse fundamento, fiz ver a incidência, na espécie , tal como decidido na origem, do disposto no artigo 40, § 4º, da Carta da República, assentando que, se o agravado estivesse em atividade, teria sido alcançado pela modificação" (AgRg no RE 466.531⁄RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 12.8.2008, publicado no DJe em 3.10.2008, Ementário vol. 2.335-04, p. 837, LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 203-205).

    Segurança concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sustentou, oralmente, o Dr. RODRIGO FRANTZ BECKER, pela União.

    Brasília (DF), 25 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.504 - DF (2010⁄0129104-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    IMPETRANTE : SARAH OBERMAN
    IMPETRANTE : ELENI DE MELO
    ADVOGADA : T.M.G.D.C.E.O. : ADVOGADOG.D.U.
    INTERES. : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado por S.O. e E.D.M., com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para a folha da AGU que teria negado o direito dos seus representados à transposição.

    Noto que o presente writ é conexo ao MS 15.555⁄DF, com idêntico pedido e argumentação.

    Aduz na inicial que a autoridade teria produzido Despacho Indeferitório, em 2.7.2010, no processo administrativo relacionado ao Parecer n. 306⁄2009⁄GT.

    Afirmam as impetrantes que possuem direito líquido e certo à transposição, porquanto deve haver isonomia entre ativos e inativos, com fulcro: no art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41⁄2003. Alegam que o § único do art. 189 da Lei n. 8.112⁄90 também garantiria tal direito. Indicam que existem precedentes do Pretório Excelso (fls. 01-25-e).

    Informações devidamente prestadas pelo ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir porque as impetrantes já teriam sido contempladas com isonomia em relação aos seus proventos, benefícios e vantagens. Alega que há inadequação da via eleita, já que a demanda exigiria provas. Quanto ao mérito, argumenta que a interpretação dos arts. 19 e 19-A conduzem à compreensão de que a transposição somente abrangeria os servidores ativos. Alega ainda que, com a aposentadoria do servidor dá-se a vacância (art. 33, VII, da Lei n. 8.112⁄90) e, portanto, a impossibilidade de transposição. Argumenta a existência de jurisprudência do STJ no mesmo sentido (fls. 303-317-e).

    Foi ofertado parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido da concessão da segurança, porquanto o direito pleiteado estaria circunscrito ao conceito de direito e vantagens, insculpido na Constituição Federal e na legislação que rege os servidores públicos federais (fls. 324-332-e).

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.504 - DF (2010⁄0129104-4)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO. MIGRAÇÃO DA FOLHA. ASSISTENTES JURÍDICOS APOSENTADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA. INSUBSISTENTE. ART. 40, § 8º, DA CF. ART. 7º, EC 41⁄2003. ART 189 DO RJU. EXTENSÃO APLICÁVEL A QUAISQUER VANTAGENS E BENEFÍCIOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF.

  8. Cuida-se de impetração de Assistentes Jurídicos inativos que foram excluídos da pretendida transposição por meio de despacho de indeferimento, de parte do Advogado-Geral da União, após o Parecer n. 306⁄2009⁄GT – Transposição⁄CGU⁄AGU.

  9. Tem-se preliminar de ausência de interesse em agir fundada no argumento de que já houve a extensão dos direitos e vantagens de caráter pecuniário, pressupondo a impossibilidade na isonomia de direitos e vantagens não pecuniários. No entanto, a referida preliminar imiscui-se ao...

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