Acórdão nº HC 70000 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205) |
Emissor | T5 - QUINTA TURMA |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 70.000 - RS (2006⁄0247085-8)
RELATOR | : | MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) |
IMPETRANTE | : | J.D.S.M. |
IMPETRADO | : | TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PACIENTE | : | J.M.F. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. INQUÉRITO POLICIAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. NÃO CONFIGURADA.
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O entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que inexiste nulidade, porquanto o inquérito policial é uma peça meramente informativa e não probatória, encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
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Se a denúncia foi oferecida nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode ser acoimada de inepta.
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Há, no Superior Tribunal de Justiça, a orientação no sentido de que "a realização do interrogatório do réu sem a presença do defensor, após a entrada em vigor da Lei nº 10.792⁄2003, constitui nulidade absoluta, porquanto, a inobservância das formalidades legais previstas nos artigos 185 a 188 do CPP fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal" (HC 73.179⁄DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18⁄06⁄2007).
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No caso concreto, o interrogatório realizou-se em 1991, muitos anos antes da entrada em vigor da Lei nº 10.792, razão pela qual afasta-se a alegada violação ao princípio da ampla defesa e, consequentemente, ao art. 185 do CPP.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento).
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 70.000 - RS (2006⁄0247085-8)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) IMPETRANTE : J.D.S.M. IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : J.M.F. (PRESO) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):
O presente habeas corpus foi impetrado em favor de J.M.F. contra acórdão proferido peloE. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem, conforme acórdão às e-STJ fls. 630⁄636.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal, por fato ocorrido em 26⁄12⁄88, na Comarca de Dom Pedrito, vitimando Ronaldo Lobato Leite.
Em longo arrazoado, o impetrante insurge-se contra a sentença de pronúncia e alega, em síntese, a absoluta nulidade de todos os atos processuais, em razão da ausência de defesa durante o curso do processo.
Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia e a violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Aduz, também, que " a Autoridade Coatora bem que tentou oferecer um defensor dativo ao Paciente, pessoa jovem e pobre. Infelizmente, não houve a aceitação do encargo por inúmeros profissionais. A total falta de interesse na causa é demonstrada em cada folha deste processo, não é, conforme apontou o Desembargador, avaliação pessoal a respeito ao (sic) trabalho desenvolvido pelos 8 procuradores. " (e-STJ fls. 21)
Assevera que "a nulidade aqui aventada ocorreu exatamente no momento em que é formada a culpa. Depois da primeira fase, ainda que sejam repetidos alguns procedimentos probatórios em Plenário, já não há como alterar o quadro referente à formação do complexo acusatório. E veja que, in casu, nenhuma prova poderá ser feita em Plenário, já que o Paciente esteve foragido por vários anos e os requerimentos formulados para o julgamento, com certeza, perderam completamente a atualidade. Infelizmente, deve ser anulado todo o processo." (e-STJ fls. 43)
Por fim, requer a concessão da ordem, para anular o processo por absoluta falta de uma defesa minimamente razoável ao ora paciente.
O pedido de liminar foi indeferido pelo Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, quando Relator do presente feito, conforme decisão às e-STJ fls. 645, dispensadas as informações à autoridade coatora e determinado o envio dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Foram opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 648⁄652) que restaram rejeitados, mantendo-se o indeferimento do pedido liminar, conforme decisão à fl. 674.
Após essa decisão, os autos foram encaminhados ao MPF que juntou parecer, opinando pelo indeferimento do writ (e-STJ fls. 677⁄681).
Em 30⁄03⁄08, o Relator originário proferiu nova decisão (e-STJ fls. 685) julgando prejudicado o habeas corpus, uma vez que houve superveniência da sentença condenatória prolatada pelo Juízo do Tribunal do Júri em 15⁄03⁄07, no processo nº 012⁄2.03.0000970-7.
Contra essa decisão o impetrante interpôs agravo regimental (e- STJ fls. 714⁄721). Em razão das alegações do recurso, o Min. Arnaldo Esteves Lima reconsiderou a decisão que havia julgado prejudicado o habeas corpus, a fim de que essa eg. Turma possa examinar o pleito de nulidade absoluta do processo, por ausência de defesa, nos termos da decisão à fl. 742.
Apenas a título de esclarecimento, à época de interposição do writ, o paciente ainda não havia sido julgado pelo homicídio. Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal Gaúcho, verifiquei que J.D.S.M. foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. (Apelação nº 70019187095, Rel...
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