Acórdão nº REsp 1128400 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro CASTRO MEIRA (1125)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.400 - PR (2009⁄0139412-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S⁄A
ADVOGADO : GUSTAVO SWAIN KFROURI E OUTRO(S)
RECORRIDO : A.A. E OUTROS
ADVOGADO : JOSE TORTATO SOBRINHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DEFEITUOSA. ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS. REGULAR APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PROCLAMADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

  1. A recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial.

  2. Embora a sentença tenha sido publicada de forma defeituosa, contra ela foram opostos embargos de declaração pelos ora recorridos, resultando em alteração do julgado. Após o julgamento dos embargos, a recorrente foi intimada de forma devida e interpôs a competente apelação, devolvendo a matéria ao Tribunal de Justiça.

  3. A nulidade da publicação por erros formais somente deverá ser pronunciada quando causar efetivo prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, que, no dizer peculiar de Dinarmarco, determina que "o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade" (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601).

  4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de maio de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.128.400 - PR (2009⁄0139412-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S⁄A
    ADVOGADO : GUSTAVO SWAIN KFROURI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : A.A. E OUTROS
    ADVOGADO : JOSE TORTATO SOBRINHO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

    APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA APELANTE- PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DO § 1º, DO ART. 236, DO CPC - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - COMPETÊNCIA PARA PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO - ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 3365⁄41 -TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL DESAPROPRIADO QUE DEVE SE INCORPORAR AO SEU PATRIMÔNIO- APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REEXAME NECESSÁRIO.

    O princípio da instrumentalidade das formas, esculpido no art. 250, do CPC, traz a importância da finalidade do ato processual e não sua produção formal; assim sendo, todo o ato que não trouxer prejuízo a parte será aproveitado pelo magistrado, isto porque, atingiu sua finalidade inicial proposta pelo legislador.

    A decisão guerreada, que deixou...

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