Acórdão nº REsp 949226 / ES de T3 - TERCEIRA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processoREsp 949226 / ES
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 949.226 - ES (2007⁄0097601-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : B.E.L.
ADVOGADA : FLÁVIA MIRANDA OLEARE E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
ADVOGADO : F.A.C.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : T.N.L.S.
ADVOGADO : SIMONE VALADÃO VIANA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE PASSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.

  1. O denunciado que, após aceitar a denunciação, contesta o pedido principal, transforma-se em litisconsorte passivo do réu denunciante. Inteligência do art. 75, I, do CPC.

  2. Excluído da lide o réu denunciante, o processo não se extingue, podendo prosseguir a demanda diretamente contra o denunciado na posição de litisconsorte passivo. Precedentes específicos

  3. Não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, e pelo art. 225, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, com a descrição da similitude fática e o necessário cotejo analítico entre o paradigma e o aresto recorrido.

  4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 949.226 - ES (2007⁄0097601-7)

    RECORRENTE : B.E.L.
    ADVOGADA : FLÁVIA MIRANDA OLEARE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN
    ADVOGADO : F.A.C.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : T.N.L.S.
    ADVOGADO : SIMONE VALADÃO VIANA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto por B.E.L. contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, nos autos da ação indenizatória movida por T.D.E.S.S.A. contra CESAN - CIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, negou provimento à apelação cível interposta pela recorrente, ementado nos seguintes termos, verbis:

    APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - C.T.D. - EMPREITEIRA À SERVIÇO DA CESAN - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS - ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO IMPROVIDO.

  5. Comprovados o dano, o nexo causal e a culpa, surge o dever de indenizar (art. 159 CC 1916).

  6. Recurso conhecido e desprovido.

    Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao artigo 76 do Código de Processo Civil, pois mitigou o princípio do devido processo legal. Sustentou que a denunciação da lide somente poderá ser apreciada caso o denunciante fique vencido pelo mérito na demanda principal. Aduziu, contudo, que, no presente caso, o denunciante fora considerado parte ilegítima. Defendeu prejudicada a denunciação, pois não há o que ser indenizado em regresso, já que o denunciante não foi condenado à indenizar. Por fim, alegou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o recurso especial nº. 699.090⁄SP da relatoria do ilustre Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 09.05.2006. Postulou o provimento do recurso especial.

    Houve contrarrazões.

    Pelo Tribunal de origem, foi admitido o recurso.

    Pelo Ministério Público Federal, foi opinado pelo parcial conhecimento do recurso e, nesta parte, pelo seu provimento.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 949.226 - ES (2007⁄0097601-7)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Eminentes Colegas !

    A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da possibilidade de condenação do denunciado à lide em ação de indenização, onde o denunciante fora excluído do processo por ilegitimidade passiva.

    Sustenta a empresa recorrente, em apertada síntese, que, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu (denunciante), não poderia haver a condenação do denunciado ao pagamento de indenização diretamente ao autor da demanda.

    Nesse ponto centra-se a irresignação da recorrente.

    Depreende-se do acórdão recorrido que o caso dos autos diz com ação indenizatória movida por T.N.L.S. contraC.E.D.S. -C., pedindo a reparação dos danos materiais decorrentes da danificação dos seus cabos telefônicos.

    Citada, a ré (CESAN), em contestação, argüiu preliminar de ilegitimidade passiva e denunciou à lide a recorrente - BLOKOS ENGENHARIA LTDA., alegando, sucintamente, que a denunciada prestara os serviços, objeto do Edital de Concorrência Internacional nº. 026⁄96 (procedimento licitatório), de construção do sistema de esgotamento sanitário de Campo Grande, sendo que a cláusula 13.1 prevê a...

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