Acórdão nº EREsp 853618 / SP de CE - CORTE ESPECIAL

Data18 Maio 2011
Número do processoEREsp 853618 / SP
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 853.618 - SP (2007⁄0247399-4)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : J.A.M.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : J.R.M.D.L. E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : C.X.S.F.
ANDÉAC.D.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SENTIDO DO ARESTO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO LÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168⁄STJ.

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau não impede, em razão da remessa necessária (art. 475, do CPC), que ela recorra do aresto proferido pelo Tribunal de origem. Não se aplica aos casos da espécie o instituto da preclusão lógica.

  2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula n. 168⁄STJ).

  3. Embargos de divergência não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Raul Araújo, Cesar Asfor Rocha, G.D., Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e a Sra. Ministra Eliana Calmon.

    Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo para compor quórum.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Brasília, 18 de maio de 2011(data de julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER

    Presidente

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 853.618 - SP (2007⁄0247399-4)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : J.A.M.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : J.R.M.D.L. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : C.X.S.F.
    ANDÉAC.D.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos de divergência interpostos por J.A.M.D.S. e OUTROS com o propósito de que se reforme acórdão da Primeira Turma relatado pela Ministra Denise Arruda e assim ementado:

    "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PAGAS POR RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDEM O LIMITE GARANTIDO POR LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

  4. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, 'a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão'. Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção'. Na dicção do art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88, 'ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida...

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