Acórdão nº HC 180229 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 180229 / SP
Data24 Maio 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 180.229 - SP (2010⁄0135791-3)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OSWALDO APARECIDO DE JESUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, § 4o., C⁄C O ART. 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343⁄06). CRACK E MACONHA. PENA: 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 291 DIAS-MULTA. CRIME COMETIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464⁄07. NATUREZA HEDIONDA. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, SEGUNDO DECISÃO DO STF. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, APENAS PARA QUE O JUIZ DA VEC OU O TRIBUNAL ESTADUAL ANALISE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, AFASTANDO-SE A NORMA PROIBITIVA DA REFERIDA SUBSTITUIÇÃO.

  1. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 02.03.2009, ou seja, após a vigência da Lei 11.464⁄07, que, alterando a Lei 8.072⁄90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; dest'arte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072⁄90).

  2. A 3a. Seção desta Corte, acompanhando o entendimento sufragado pelo colendo STF, passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para o condenado por tráfico de drogas, desde que atendidos os requisitos do art. 44 do CPB; assim, tendo em vista o total da pena imposta, concede-se a ordem, de ofício, apenas para que o Juiz da VEC ou o Tribunal Estadual, se não transitada em julgado a condenação, analise o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos indispensáveis à referida substituição. Ressalva do entendimento pessoal do Relator.

  3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

  4. Ordem denegada. HC concedido, de ofício, apenas para para que o Juiz da VEC ou o Tribunal Estadual analise a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, afastando-se a aplicação da norma proibitiva da referida substituição.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem e conceder Habeas Corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília⁄DF, 24 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 180.229 - SP (2010⁄0135791-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : OSWALDO APARECIDO DE JESUS

    RELATÓRIO

  5. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O.A.D.J., em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio TJSP, o qual negou provimento ao Apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória de 1o. grau pelos próprios fundamentos.

  6. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão de reclusão, em regime inicial fechado, e 291 dias-multa por infração à norma do art. 33, caput, § 4o., c⁄c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343⁄06.

  7. No presente writ, alega o impetrante que o paciente tem direito a iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, uma vez que preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 33, § 2o., alínea c do CPB. Aduz também que o tráfico privilegiado não é crime de natureza hedionda, razão pela qual pode ser fixado o regime mais brando. Requer ao final a cassação da decisão a fim de fixar o regime inicial aberto.

  8. Indeferida a liminar (fls. 36) e prestadas as informações (fls. 51⁄79), o MPF, em parecer do lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República LINDÔRA MARIA ARAJUO, manifestou-se pela denegação da ordem, porquanto verificada a natureza hedionda do delito praticado pelo paciente, torna-se evidente a necessidade do início do cumprimento da pena em regime inicial fechado (fls. 83⁄84).

  9. É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 180.229 - SP (2010⁄0135791-3)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : PAULA HUNGRIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO :
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