Acórdão nº AgRg no REsp 1191364 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1191364 / DF
Data19 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.364 - DF (2010⁄0078712-0)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : FERNANDO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : T.H.P.
ADVOGADO : BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.

– Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido efetivamente decide as questões postas.

– Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a tese de impossibilidade jurídica do pedido somente deve ser reconhecida quando há expressa vedação do pedido no ordenamento jurídico, o que não ocorre nos autos.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de maio de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.364 - DF (2010⁄0078712-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

O Distrito Federal interpõe agravo da decisão por mim proferida que negou seguimento a seu recurso especial nos seguintes termos:

"Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

'MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - CRISE RENAL - CASO FORTUITO.

1 - Ocorrendo caso fortuito (forte crise renal), devidamente comprovado, que impediu o candidato de realizar a avaliação psicológica, impõe-se a concessão da segurança para garantir a sua participação no certame, mediante marcação de nova data para realização do exame.

2 - Segurança concedida. Maioria' (fl. 127).

A essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 162).

Alega o recorrente contrariedade ao disposto nos arts. 535, II, e 267, VI, do CPC. Sustenta que a Corte a quo foi omissa quanto à carência de ação em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo, privativo da Banca Examinadora. Aduz que houve omissão ainda por não ter o acórdão recorrido enfrentado os temas relativos aos princípios da isonomia e legalidade, inclusive no tocante ao instituto do concurso público.

Em relação ao mérito, argumenta que o caso dos autos é de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, porque o Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora no tocante à aplicação e execução das etapas do concurso público. Ao final, aponta dissenso jurisprudencial, afirmando que todos estão vinculados ao edital do concurso.

Sem contrarrazões, conforme fl. 199.

Manifestou-se o Ministério Público Federal, às fls. 214⁄219, pelo não conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Não merece prosperar o inconformismo.

Preliminarmente, quanto ao art. 535 do CPC, não subsiste a alegada ofensa, pois os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, o que não importa em ofensa à...

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