Acórdão nº AgRg no REsp 1191364 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 1191364 / DF |
Data | 19 Maio 2011 |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.364 - DF (2010⁄0078712-0)
RELATOR | : | MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA |
AGRAVANTE | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | FERNANDO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | T.H.P. |
ADVOGADO | : | BRUNO RODRIGUES PENA E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA.
– Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido efetivamente decide as questões postas.
– Segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a tese de impossibilidade jurídica do pedido somente deve ser reconhecida quando há expressa vedação do pedido no ordenamento jurídico, o que não ocorre nos autos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de maio de 2011(data do julgamento).
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.364 - DF (2010⁄0078712-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:
O Distrito Federal interpõe agravo da decisão por mim proferida que negou seguimento a seu recurso especial nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
'MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO PENITENCIÁRIO - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - CRISE RENAL - CASO FORTUITO.
1 - Ocorrendo caso fortuito (forte crise renal), devidamente comprovado, que impediu o candidato de realizar a avaliação psicológica, impõe-se a concessão da segurança para garantir a sua participação no certame, mediante marcação de nova data para realização do exame.
2 - Segurança concedida. Maioria' (fl. 127).
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 162).
Alega o recorrente contrariedade ao disposto nos arts. 535, II, e 267, VI, do CPC. Sustenta que a Corte a quo foi omissa quanto à carência de ação em virtude da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo, privativo da Banca Examinadora. Aduz que houve omissão ainda por não ter o acórdão recorrido enfrentado os temas relativos aos princípios da isonomia e legalidade, inclusive no tocante ao instituto do concurso público.
Em relação ao mérito, argumenta que o caso dos autos é de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, porque o Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora no tocante à aplicação e execução das etapas do concurso público. Ao final, aponta dissenso jurisprudencial, afirmando que todos estão vinculados ao edital do concurso.
Sem contrarrazões, conforme fl. 199.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, às fls. 214⁄219, pelo não conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
Preliminarmente, quanto ao art. 535 do CPC, não subsiste a alegada ofensa, pois os embargos declaratórios foram rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o Tribunal a quo dirimido a controvérsia, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, o que não importa em ofensa à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO