Acórdão nº APn 564 / MT de CE - CORTE ESPECIAL

Data18 Maio 2011
Número do processoAPn 564 / MT
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO PENAL Nº 564 - MT (2008⁄0245452-5)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AUTOR : M P F
RÉU : J F L
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RÉU : M S DE B
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RÉU : A.H.D.S.N.
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RÉU : I L F
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RÉU : M A DOS R F
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
RÉU : M V W
RÉU : L A DE S
RÉU : M W DE A
ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

  1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima.

  2. A calúnia exige a presença concomitante da imputação de fato determinado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi.

  3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusações anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia.

  4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra.

  5. A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade - excluída em caso de evidente abuso – pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa do seu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime não configura a calúnia se ausente a intenção de ofender e o ato for motivado apenas pela defesa do seu constituinte

  6. O lapso prescricional da suposta injúria praticada antes da Lei n. 12.234⁄2010 é de dois anos.

  7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de calúnia; declaração de extinção da punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição da pretensão punitiva.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a denúncia quanto ao crime de calúnia e declarar extinta a punibilidade quanto à injúria ante a prescrição da pretensão punitiva nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Raul Araújo, Cesar Asfor Rocha, G.D., Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Impedidos o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e a Sra. Ministra Eliana Calmon.

    Convocado o Sr. Ministro Raul Araújo para compor quórum.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

    Estiveram presente, dispensadas as sustentações orais, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira, pelos réus: J F L, M S de B, A H da S N, I L F e M A dos R , e o Dr. José Leovegildo Oliveira Morais, pelos réus: M V W, L A de S e M W de A

    Brasília, 18 de maio de 2011(data de julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER

    Presidente

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    CORTE ESPECIAL

    Número Registro: 2008⁄0245452-5 APn 564 ⁄ MT
    Número Origem: 106440
    MATÉRIA CRIMINAL
    PAUTA: 06⁄04⁄2011 JULGADO: 06⁄04⁄2011

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Ministro Impedido

    Exmo. Sr. Ministro : TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

    Secretária

    Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

    AUTUAÇÃO

    AUTOR : M P F
    RÉU : J F L
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : M S DE B
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : A.H.D.S.N.
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : I L F
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : M A DOS R F
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : M V W
    RÉU : L A DE S
    RÉU : M W DE A
    ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS

    ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Honra - Calúnia

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.

    AÇÃO PENAL Nº 564 - MT (2008⁄0245452-5) (f)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    AUTOR : M P F
    RÉU : J F L
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : M S DE B
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : A.H.D.S.N.
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : I L F
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : M A DOS R F
    ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
    RÉU : M V W
    RÉU : L A DE S
    RÉU : M W DE A
    ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de ação penal pública iniciada mediante representação da vítima. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de J.F.L., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso; M.S.D.B., ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, IRÊNIO LIMA FERNANDES e M.A.D.R.F., Juízes de Direito do Estado do Mato Grosso; e MARCOS VINÍCIUS WITCZAK, L.A.D.S. e M.W.D.A., advogados; acusando-os da prática dos delitos tipificados nos arts. 138, c⁄c o 69 (duas vezes), e 140, c⁄c o 69 (duas vezes), todos c⁄c o art. 141, II e III, do Código Penal.

    Consta da peça de ingresso que, em 24⁄5⁄2005, o então Presidente do Tribunal de Justiça mato-grossense determinou que se realizasse, naquela Corte, levantamento de prováveis situações de nepotismo e percepção de remuneração irregular. Em razão das conclusões desse levantamento, foi instaurado o Procedimento Investigatório Criminal n. 5⁄2007 pelo Corregedor-Geral de Justiça ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, ora vítima.

    Então, a pedido do Ministério Público Federal, instaurou-se no STJ a Sindicância n. 146⁄MT ante a existência de indícios de que Desembargadores do TJMT estariam relacionados a pagamento indevido de verbas a magistrados.

    Segundo a denúncia, ao tomarem conhecimento da mencionada sindicância, os magistrados ora denunciados, por meio dos advogados também denunciados, apresentaram petição no dia 2 de maio de 2008, em que, a pretexto de defesa, atacaram a honra da vítima por meio dos crimes de calúnia e injúria.

    A calúnia está consubstanciada no fato de a vítima ter sido acusada de instaurar o procedimento investigatório para perseguir os denunciados e satisfazer sentimento pessoal de vingança. Assim, foi-lhe imputada, falsamente, a prática de prevaricação, delito tipificado no art. 319 do CP.

    Nas palavras do Ministério Público:

    “(...) a pretexto de se defenderem na sindicância instaurada neste Superior Tribunal de Justiça, os denunciados afirmaram, de modo implícito, que o Corregedor-Geral de Justiça e ora vítima D.O.D.A.P. instaurara o procedimento investigatório criminal contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento pessoal, e portanto, teria praticado o crime de prevaricação” (fl. 541).

    A injúria, por sua vez, está delineada da seguinte forma:

    “(...) a pretexto de se defenderem, na sindicância instaurada neste Superior Tribunal de Justiça, os denunciados ofenderam a dignidade, consistente na honra subjetiva, do Corregedor-Geral de Justiça e ora vítima Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI” (fl. 543).

    Ainda segundo a denúncia, os crimes foram reiterados quando os denunciados fizeram circular na internet a peça contendo as expressões ofensivas, nos dias 6⁄5⁄2008, 7⁄5⁄2008 e 22⁄10⁄2008, nas seguintes páginas, respectivamente: "Olhar Direito", "RD News – Podres de Bastidores" e no "Consultor Jurídico".

    A denúncia prossegue e é narrada uma segunda série de fatos criminosos (fl. 544), pois, no dia 6 de maio de 2008, os denunciados novamente praticaram calúnia e injúria ao formularem representação contra a vítima no TJMT:

    “(...) nos trechos a seguir destacados, a pretexto de representarem perante o Tribunal de Justiça e ora vítima D.O.D.A.P., por sua suposta ilegalidade relacionada ao mencionado procedimento investigatório criminal, os denunciados afirmam, de modo implícito, que ele instaurara o procedimento investigatório criminal para satisfazer sentimento pessoal, e portanto, teria praticado crime de prevaricação.

    É notório que as expressões denotadoras do crime de prevaricação fugiam do objeto da representação e foram exaradas apenas com o propósito de denegrir a honra do representado. Isso por que, se os então representantes estivessem mesmo convencidos de que o representado havia praticado o crime de prevaricação, a representação deveria ser dirigida à Procuradoria-Geral da República ou a este Superior Tribunal de Justiça, competentes, respectivamente para promover a ação penal e para processá-la e julgá-la; não perante o tribunal estadual.”

    O Ministério Público Federal relata também a prática de injúria porque "a pretexto de representarem perante este Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (...) por sua suposta ilegalidade relacionada ao mencionado procedimento investigatório criminal, os denunciados ofenderam a dignidade, consistente na honra subjetiva (...)”.

    Também essa representação foi divulgada na imprensa eletrônica, nos dias 3⁄11⁄2008 e 4⁄11⁄2008, nos sites "JusBrasil – Notícias" e "Consultor Jurídico".

    Daí a denúncia oferecida pela prática dos crimes previstos nos arts. 138, c⁄c o 69 (duas vezes), e 140, c⁄c o 69 (duas vezes), todos c⁄c o art. 141, II e III, todos do Código Penal.

    Na mesma ocasião em que ofereceu denúncia, o MPF, em peça distinta, pediu o arquivamento do feito em relação às expressões "Inquisidor-Geral da Justiça", Corregedor-Inquisidor ÂinquisidorÂ, "condutas arbitrárias" e "abusos...

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