Acordão nº (RO)0107600-66.2009.5.06.0004 (01076.2009.004.06.00.1) de 3º Turma, 4 de Agosto de 2010
Magistrado Responsável | Gisane Barbosa de Araújo |
Data da Resolução | 4 de Agosto de 2010 |
Emissor | 3º Turma |
Nº processo | (RO)0107600-66.2009.5.06.0004 (01076.2009.004.06.00.1) |
Nº da turma | 3 |
Nº de Regra | 3 |
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO - RECIFE/PE
GABINETE DA DESEMBARGADORA GISANE BARBOSA DE ARAÚJO
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GAB. DESª GISANE ARAÚJO
TRT 6ª REGIÃO
FL. ____________
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Turma - PROC. Nº TRT-0107600-66.2009.5.06.0004(RO)
Relatora Desª. Gisane Araújo
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PROC. Nº TRT-0107600-66.2009.5.06.0004(RO)
Órgão Julgador : 3ª Turma
Relatora : Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Recorrente : MEGATON ENGENHARIA LTDA.
Recorridos : FERNANDO JOSÉ SOARES e COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
Advogados : Leonardo Santana da Silva Coêlho, Assuero Vasconcelos de Arruda Júnior e José Luiz Lira Júnior
Procedência : 4ª Vara do Trabalho de Recife (PE)
EMENTA: Das horas extras e repercussões. O art. 62, I, da CLT, trata da inexistência de controle de jornada para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o que não era o caso dos autos. Apesar de a reclamada alegar inexistência de controle de jornada, sua própria testemunha deixou claro que havia a obrigação de o reclamante comparecer à empresa no início e ao final da jornada, cumprindo roteiros pré-estabelecidos pela empresa. Recurso improvido, no particular.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por MEGATON ENGENHARIA LTDA., em face de decisão proferida pela Exmª. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Recife - PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FERNANDO JOSÉ SOARES, na reclamação trabalhista por ele ajuizada em desfavor da ora recorrente e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, condenando esta subsidiariamente, nos termos expostos às fls. 373/381, acrescidos da planilha de cálculos de fls. 382/385.
Às fls. 387/391, embargos declaratórios opostos pela reclamada/recorrente, julgados parcialmente procedentes, às fls. 392/396.
Em suas razões, às fls. 398/411, 347/370, a recorrente, insurge-se contra a condenação em horas extras. Diz haver restado provado que o recorrido laborava externamente, isento de controles de jornada, sem pré-fixação de horários e sem qualquer fiscalização da empresa em tal sentido, inserindo-se na exceção prevista no inciso I do art. 62, da CLT. Ressalta que o fato de a testemunha haver declarado que os eletricistas tinham que estar na empresa pela manhã, todos os dias, não inviabiliza a aplicação do dispositivo legal mencionado. Destaca ser cediço que a recorrente presta serviços à CELPE, os quais têm por natureza, quando da área de ``corte e religações'', atender a unidades consumidoras de baixa tensão, o denominado ``grupo b''. Argumenta não ser razoável que um trabalhador que realize cortes e religações de energia elétrica consiga efetivar suas atividades às 18h, conforme narrado na inicial, em região do país que começa a escurecer por volta das 17h30min, como a cidade do Recife. Alega que, ainda que não fosse considerada a hipótese de labor externo, impunha-se a conclusão de que o autor não se desincumbira do ônus da prova, no tocante à jornada laboral, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Pede a improcedência dos pleitos relativos às horas extras e repercussões, sob pena de afronta aos referidos dispositivos legais. Inconforma-se com o deferimento da diferença salarial, aduzindo que o autor, em tal questão, também não se desincumbiu do ônus da prova. Assevera que o reajuste salarial, previsto na convenção coletiva da categoria, ano base 2007/2008, em que se baseou o pleito de diferença, foi devidamente respeitado pela recorrente. Reporta-se, como prova, ao TRCT e às fichas financeiras anexadas aos autos. Espera a exclusão, do condeno, das diferenças salariais e repercussões. Afirma que o demandante sempre recebeu a pecúnia referente às férias e sempre as gozou, integralmente, observado o período determinado pelo art.134 da CLT. Pede seja excluído, da condenação, o pagamento das dobras das férias + 1/3. Alega que a cessação contratual em foco se deu sob a chancela do Ministério do Trabalho e Emprego - SRT/PE, sem a oposição de quaisquer ressalvas. Sustenta que, na oportunidade foram quitados os valores e as parcelas discriminadas no bojo do TRCT. Pede a aplicação da Súmula 330 do col. TST, bem assim do § 2º, do art. 477 consolidado, declarando-se a eficácia liberatória...
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