Acordão nº (RO)0000195-19.2010.5.06.0009 de 3º Turma, 8 de Junio de 2011
Número do processo | (RO)0000195-19.2010.5.06.0009 |
Data | 08 Junho 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
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Proc. TRT nº (RO) 0000195-19.2010.5.06.0009. Fl.4
Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima
(rlrmf/acsfl)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - 0000195-19.2010.5.06.0009
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA.
relatorA : JUÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA.
RECORRENTE : LUIZ ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA
RECORRIDA : WAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO E MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA
ADVOGADOS : MIRNA DATNAS DA CUNHA E JULYANE DEÓ E OUTRO (2)
PROCEDÊNCIA : 9ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE.
EMENTA: Lide Simulada. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Art. 129 do CPC. Aplicabilidade. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que o autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes. Recurso Ordinário improvido.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por LUIZ ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA, da decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Recife, que EXTINGUIU SEM JULGAMETNO DE MÉRITO a reclamação trabalhista por ele proposta em face de WAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, ora recorrida.
No arrazoado de fls. 24/31, insurge-se o reclamante contra a sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar tratar-se de uma lide simulada. Argumenta que de fato o reclamante não teve oportunidade de conhecer a sua advogada, pois, foi um amigo seu, que também foi patrocinado pela causídica, que a indicou e se propôs em levar a sua procuração e contrato. Assevera que, por lógico, no entendimento do reclamante, a advogada teria sido providenciada pela empresa, pois o contato feito com a advogada foi através de seu amigo José Edson, que também foi dispensado na mesma época, o qual não recebeu os haveres rescisórios de igual forma que o reclamante. Entende, assim, que o simples fato de a sua advogada ter patrocinado causas a uma colega de trabalho, obtendo um resultado satisfatório e de ter sido comunicado a outros colegas de trabalho não enseja uma lide simulada. Pede provimento ao recurso objetivando a anulação da sentença ou que a mesma seja modificada para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Há contrarrazões às fls. 33/35.
Não houve parecer.
Redistribuição interna do feito.
É o relatório.
VOTO:
Na inicial disse o autor que...
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