Acordão nº (RO)0156100-55.2008.5.06.0019 (01561.2008.019.06.00.3) de 1º Turma, 17 de Junio de 2010
Magistrado Responsável | Patrícia Coelho Brandão Vieira |
Data da Resolução | 17 de Junio de 2010 |
Emissor | 1º Turma |
Nº processo | (RO)0156100-55.2008.5.06.0019 (01561.2008.019.06.00.3) |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
Fl. _________
TRT 6ª Região
PROC. TRT nº 01561-2008-019-06-00-3 (RO)
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região
Gabinete da Desembargadora Valéria Gondim Sampaio
PROC. Nº TRT - 01561-2008-019-06-00-3
Órgão Julgador : 1ª Turma
Redatora Designada : Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira
Recorrente : CÍCERO FAUSTO DA SILVA
Recorridas : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) e F. K. ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
Advogados : José Roberto de Paula Ferreira; Alexandre José da Trindade Meira Henriques e Jairo Aquino
Procedência : 19ª Vara do Trabalho do Recife
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ART. 9º DA CLT. SÚMULA N.º 331, I, DO C. TST. Define-se a relação empregatícia diretamente com o tomador de serviços, sempre que o trabalhador cumprir tarefas essenciais ao empreendimento, voltadas à sua atividade-fim, de modo subordinado e remunerado. Realidade que demonstra o intuito de facilitar a perpetração de fraudes à legislação trabalhista e previdenciária. Violência à ordem legal e constitucional, afastada com escopo no artigo 9º da CLT. Exegese da Súmula n.º 331, I, do C. TST. Recurso provido.
Vistos etc.
De início, peço vênia ao Exmo. Sr. Desembargador Nelson Soares Júnior, para adotar seu relatório, bem assim os bem postos fundamentos do seu voto, nos aspectos em que houve convergência de entendimento.
``Cuida-se de recurso ordinário de Cícero Fausto da Silva, interposto por intermédio de advogado, por meio do qual ele postula a reforma da sentença do excelentíssimo Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Recife (PE), proferida nos autos da reclamação proposta em face da empresa F. K. Engenharia e Serviços Ltda. e da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), que implicou o não-acolhimento dos pedidos.
Inicialmente o recorrente não se conforma com o não reconhecimento da relação de emprego com a CELPE. Afirma, em síntese, não obstante haja sido contratado formalmente pela empresa F. K. Engenharia e Serviços Ltda., que lhe era diretamente subordinado e lhe prestava serviços inerentes à atividade fim -- sendo aplicável à hipótese, segundo seu entendimento, o disposto no item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por essa razão, conclui ser a CELPE responsável pelo pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, e todas as demais prestações pecuniárias postuladas na petição inicial. Em seguida, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, intervalos de jornadas, diferença de adicional noturno, domingos, feriados, repercussões e de prestações pecuniárias previstas em Acordo Coletivo de Trabalho. Sucessivamente, pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CELPE pelo pagamento de todas as prestações pecuniárias discriminadas às fls. 311/2. Pede o provimento do recurso ordinário em consonância com as razões documentadas às fls. 300/12.
Contrarrazões às fls. 315/29 e 330/41.
Inexistindo obrigatoriedade, não determinei a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório''.
VOTO:
Da contratação irregular. Do reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora dos serviços (CELPE).
O reclamante recorre ordinariamente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Aduz ilicitude na terceirização; pondera estarem presentes os elementos comprovadores do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada (CELPE). Alega que...
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