Acordão nº (RO)0096200-90.2007.5.06.0015 (00962.2007.015.06.00.0) de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 5 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelNelson Soares Júnior
Data da Resolução 5 de Agosto de 2010
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco)
Nº processo(RO)0096200-90.2007.5.06.0015 (00962.2007.015.06.00.0)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

7

PROC. Nº TRT - 00962-2007-015-06-00-0.

ÓRG. JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.

RECORRENTE : ALBÉRICO FLORENTINO DA SILVA.

RECORRIDAS : WHIRLPOOL S.A., RKS SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA. E ACVL CORRETAGENS E REPRESENTAÇÕES LTDA.

ADVOGADOS : DULCINÉIA COUTINHO DA SILVA E FABIANA

CAMELO DE SENA ARNAUD.

PROCEDÊNCIA : 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. SERVIÇO DE VENDA DE MERCADORIAS A VAREJO (``COMPRA CERTA BRASTEMP''). PRESTAÇÃO EXECUTADA MEDIANTE A INTERMEDIAÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. CARACTERIZAÇÃO. Em se tratando de serviço de venda de mercadorias a varejo com recebimento antecipado de preço (modalidade conhecida no mercado como ``COMPRA CERTA BRASTEMP''), o fato de haver sido executado mediante a intermediação de representante comercial não é impeditivo ao reconhecimento da relação de emprego, máxime se revelada a subordinação hierárquica (como ocorreu no caso em apreciação), porquanto, conforme o disposto no item I da Súmula nº 331 da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ``a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário''. Recurso ordinário acolhido nesse sentido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário de Albérico Florentino da Silva, interposto por intermédio de advogados, por meio do qual ele postula a reforma da sentença da Excelentíssima Juíza Substituta da 15ª Vara do Trabalho do Recife (PE), proferida nos autos da reclamação proposta em face das empresas Whirlpool S.A., RKS Serviços e Tecnologia Ltda. e ACVL Corretagens e Representações Ltda., que implicou a extinção do processo sem julgamento do mérito, no que diz respeito aos pedidos constantes dos itens ``d'', ``e'' e ``h'', da petição inicial, e, a declaração da improcedência dos demais.

Além de afirmar a inadmissibilidade da extinção do processo sem julgamento do mérito em relação àqueles pedidos -- uma vez que, segundo afirma, eles estão corretamente fundamentados na petição inicial --, o recorrente insurge-se contra o não-reconhecimento da relação de emprego com a empresa Whirlpool S.A. Sustenta, em síntese, haver-lhe prestado serviços pessoais (venda de produtos), com habitualidade, de forma onerosa e com subordinação. Salienta que o juízo de primeiro grau incorreu em erro, em face de a ex-empregadora haver juntado aos autos cópia do contrato de representação comercial, celebrado com a empresa RKS Serviços e Tecnologia Ltda., segunda recorrida, porque não existe prova de que fosse vendedor autônomo ou representante comercial (assevera, no ponto, que representante comercial é aquele assim cadastrado perante alguma prefeitura). Argumenta ser a sentença contraditória em relação às recorridas RKS Serviços e Tecnologia Ltda. e ACVL Corretagens e Representações Ltda., porque o juízo de primeiro grau as considerou revéis. Por essas razões, pede o provimento do recurso, para serem julgados procedentes todos os pedidos descritos na petição inicial, inclusive o pertinente ao pagamento de honorários advocatícios. Sucessivamente, em caso de absolvição da primeira recorrida, pretende a manutenção (sic) da condenação das segunda e terceira empresas...

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