Acordão nº (RO)0004600-32.2009.5.06.0010 (00046.2009.010.06.00.0) de 1º Turma, 19 de Agosto de 2010

Data19 Agosto 2010
Número do processo(RO)0004600-32.2009.5.06.0010 (00046.2009.010.06.00.0)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT da 6ª Região

Fl.____________

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Proc. nº TRT - 0004600-32.2009.5.06.0010

Ivan Valença

Desembargador Relator

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

Proc. nº TRT - 0004600-32.2009.5.06.0010

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relator : Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves

Recorrente : Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda.

Recorrida : Rosicleide Menezes do Nascimento

Advogados : André Gustavo Corrêa Azevedo e Verônica Medeiros de Morais

Procedência : 10ª Vara do Trabalho do Recife-PE

EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAS E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS VIGILANTES. Confrontando as cláusulas da CCT's acostadas aos autos com a Lei nº. 7102/83 tenho que indevida a inclusão do valor do adicional de risco de vida na remuneração da empregada, uma vez que inerente apenas à função de vigilante, função que a reclamante não exercia. Indevida, portanto a diferença salarial requerida e seus reflexos. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES Ltda., em face da decisão do MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista em que contende com ROSICLEIDE MENEZES DO NASCIMENTO.

Embargos declaratórios oposto pela reclamada às fls.438/441, julgados improcedentes às fls.444/445.

Em suas razões de fls. 469/474, insurge-se a reclamada contra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de adicional de risco de vida e repercussões, inclusive nas horas extras. Aduz que a autora, auxiliar de conferente de numerários lotada na saval (sala de valores), jamais laborou como vigilante armada em posto de guarda, cobertura de operações de abastecimento e coleta de numerários em caixas-eletrônicos e/ou instituições financeiras. Insiste que apesar da reclamante possuir formação de vigilante, desenvolvia tarefas de rotina da sala de valores. Observa que as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos pactuaram como beneficiários apenas os vigilantes condutores (motoristas), fiel (chefe de guarnição) e escoteiro (vigilantes de carro-forte). Insiste que apenas quem exercia essas funções fariam jus ao adicional de risco de vida e ao piso salarial dos vigilantes. Na mesma esteira observa que descabe a sua condenação em vale alimentação nos termos da cláusula 32 da CCT's, que trata do auxílio alimentação apenas para os vigilantes de carro forte e não para o total do contingente de empregados, administrativos e periféricos.

Devidamente intimada a reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 481/485.

É O RELATÓRIO.

VOTO:

Relata a recorrente que a autora laborava como auxiliar de conferente de...

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