Acordão nº (RO)0081400-17.2008.5.06.0017 (00814.2008.017.06.00.9) de 1º Turma, 26 de Agosto de 2010

Magistrado ResponsávelNise Pedroso Lins de Sousa (T1)
Data da Resolução26 de Agosto de 2010
Emissor1º Turma
Nº processo(RO)0081400-17.2008.5.06.0017 (00814.2008.017.06.00.9)
Nº da turma1
Nº de Regra1

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

  1. Turma - Proc. TRT-0081400-17.2008.5.06.00017 (RO)

Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa

acpf

fls. 8

PROCESSO TRT nº 0081400-17.2008.5.06.0017 (RO)

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA

RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

RECORRENTES : RAISSA MARIA BRITO NEVES PEREIRA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RECORRIDOS : OS MESMOS

ADVOGADOS : LYGIA MARIA WANDERLEY DE SIQUEIRA GIL RODRIGUES E OUTROS(02) ; MAURA VIRGÍNIA MAGALHÃES BORBA SILVESTRE E OUTROS(2)

PROCEDÊNCIA : 17º VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. O profissional de fisioterapia não está habilitado tecnicamente para realizar diagnósticos e, menos ainda, para atestar a ocorrência de doença profissional atípica (doença do trabalho) ou mesopatia, que, apesar de ter origem na atividade laborativa, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Preliminar acolhida.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por RAISSA MARIA BRITO NEVES PEREIRA E BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Recife, fls.854/866, que julgou procedentes em parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista em epígrafe movida pela primeira recorrente em face do segundo, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Embargos declaratórios opostos pela parte autora, fls.868/873, acolhidos às fls.903/905, e pelo réu, fls.874/880, acolhidos em parte às fls.900/902.

Em suas razões de fls.909/918, insurge-se a reclamante contra o valor de R$30.000,00 fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais. Diz que restou reconhecido a limitação física que acomete a recorrente, em virtude das atividades laborativas que desenvolvia no estabelecimento bancário do réu, pelo ritmo penoso e condições inadequadas de trabalho, sem qualquer realização de estudo ergonômico para sua melhor adequação aos equipamentos utilizados. Afirma que, pelo resto da vida, está com sua capacidade de trabalho reduzida para exercer suas funções, sendo acometida por LER - Lesão por Esforço Repetitivo, como reconhecido pela perícia judicial, ao constatar o nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela obreira e as doenças que lhe acometem. Alega que a condenação de indenização por danos morais deve ser majorada para a quantia de R$200.674,98 por esta representar a soma de 78(setenta e oito) meses trabalhados para a reclamada, incluindo os 13ºs salários, 1/3 de férias do período e considerando a remuneração mensal de R$2.333,43. Apresenta demonstrativo de cálculo com apuração desse valor. Pede a majoração do valor da indenização por danos materiais e lucros cessantes de R$10.000,00 para R$1.193.938,35 com o argumento de que, tendo o banco réu causado danos à saúde da autora, deve prestar ressarcimento das despesas médicas e indenizar os lucros cessantes, conforme disposto no artigo 949 do Código Civil. Assevera que a diligência médico-pericial ratifica o contido em todos os documentos médicos anexados aos autos, pois, ficou constatado no laudo pericial, que ``a reclamante encontra-se com capacidade laboral parcialmente comprometida, uma vez que apresenta em seu quadro clínico dormência, dor, alteração de sensibilidade, redução de produtividade, dentre outros''. Esclarece que o valor requerido a título de lucros cessantes levou em conta a demissão arbitrária da autora em 11.09.2006, a remuneração mensal de R$2.333,43 e o fato de, na época, a reclamante ter 31 anos e 7 meses de idade, restando 461 meses para completar 70 anos, conforme parâmetros pré-estabelecidos em decisões do C. TST. Cita jurisprudências e pede provimento ao recurso.

O banco reclamado, em suas razões de fls.919/956, preliminarmente, argúi a nulidade do laudo pericial, por haver sido realizado por Fisioterapeuta e não por Médico Especialista. Consigna que as atribuições do Fisioterapeuta, declinadas no Decreto Lei 938/69, são as de execução de métodos e técnicas terapêuticas, fisioterápicas e recreacionais com o objetivo de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental do paciente. Afirma que a perícia médica deve ser realizada por especialista na área de medicina, único profissional capacitado para tal, restando comprovado o vício profissional. Requer, pois, que seja decretada a nulidade do laudo pericial e indicado um médico especialista, a fim de que seja refeita a perícia para a constatação do nexo causal...

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