Acordão nº (RO)0001710-15.2009.5.06.0142 (01710.2009.142.06.00.0) de 2º Turma, 1 de Septiembre de 2010

Número do processo(RO)0001710-15.2009.5.06.0142 (01710.2009.142.06.00.0)
Data01 Setembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO DA SILVA

  1. Turma - Proc. TRT-0001710-15.2009.5.06.0142 (RO)

Relatora Juíza Maria das Graças de Arruda França

fls. 12

MF

PROC. Nº. TRT - 0001710-15.2009.5.06.0142(RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Juíza Maria das Graças de Arruda França

Recorrentes : EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A. e JOÃO BATISTA XIMENES

Recorridos : OS MESMOS

Advogados : Alexandre José da Trindade Meira Henriques e Outros (03) e Raimundo Nóbrega de Oliveira

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE

EMENTA: 1. RECURSO DA RECLAMADA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE FIM. PRESSUPOSTOS FÁTICOS JURÍDIOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO. O trabalho desenvolvido pelo reclamante, na gestão dos controles de transporte de passageiros, a fim de se diminuir o tempo de ociosidade, nos trechos operados pela demandada, insere-se na atividade fim do ramo empresarial da reclamada, não se podendo dizer, também por esta razão, que os serviços prestados pelo autor eram esporádicos, ou, tecnicamente, eventuais. Encontrando-se presentes, ainda, na relação jurídica estabelecida, os demais pressupostos fáticos jurídicos (pessoalidade, subordinação e onerosidade), correta a sentença que reconheceu a existência do vínculo de emprego entre os litigantes. 2. RECURSO DO AUTOR. DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. ALEGAÇÃO. CULPA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. A dispensa imotivada do trabalhador, por si só, no nosso atual ordenamento jurídico pátrio, não dá azo para o acolhimento do pedido indenizatório por dano moral, notadamente quando ausentes as hipóteses de responsabilidade objetiva ou subjetiva (Artigo 927, caput, e seu Parágrafo único, do Código Civil). Caso o empregador se utilize, dentro dos parâmetros legais, do seu direito potestativo de despedir o empregado, não se pode vislumbrar, até por inexistir, nos autos, prova em sentido contrário, qualquer espécie de culpa ou dolo, que dê ensejo a reparações, além das que já estão previstas na norma (multa de 40% do FGTS, por exemplo). Recurso autoral a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recurso ordinário e adesivo interpostos pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A e por JOÃO BATISTA XIMENES, respectivamente, de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes - PE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista que move o segundo, em face da primeira recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 113/119.

Em suas razões de recurso às fls.120/125, insurge-se a demandada com o reconhecimento do vínculo de emprego, na sentença atacada. Argumenta que celebrou com o recorrido um contrato tácito de prestação de serviços de consultoria, cujo objeto consistia na verificação da distribuição dos motoristas da empresa, de forma a evitar o tempo ocioso entre os trechos de viagens nas linhas operadas pela vindicada. Sustenta que, na forma de contratação citada, não havia exclusividade, de modo que o recorrido - verdadeiro consultor - poderia prestar serviços para outras empresas, o que efetivamente ocorreu. Afirma que o autor é um destacado conhecedor do ramo de transporte de passageiros rodoviários, como ele próprio informou em sua peça de ingresso, havendo notícia, inclusive, de que havia comunicado seu desligamento da sua ex-empregadora (Viação Itapemirim). Defende restar pacífico que o vindicante jamais esteve diretamente subordinado á recorrente AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, não tendo ocorrido prestação de serviços de forma pessoal e percebimento de salário, mas tão-somente o adimplemento de um preço variável fixado quando da contratação, não se podendo cogitar de relação de emprego. Aduz que a modalidade de serviço citado vem sendo admitida em casos similares, sobretudo quando se trata de especialistas que emprestam seus conhecimentos técnicos por um curto espaço de tempo, ressaltando que o autor acertou com a reclamada um preço pela hora de consultoria, no valor de R$ 100,00 por hora. Informa que o recorrido não participou dos trâmites normais para admissão de um empregado, e suas testemunhas não souberam prestar qualquer esclarecimento acerca da contratação do reclamante, e, assim, as provas que repousam, no caderno processual, tratam de ratificar que o acionante trabalhou conscientemente como autônomo. Obtempera que, não havendo se falar em vínculo empregatício, merece ser reformado o julgado para se expurgar os títulos de aviso prévio, férias proporcionais+1/3, 13º proporcional, saldo de salário de 02 dias, bem como indenização de 45 dias de ajuda de custo. Esclarece, por cautela, caso mantida a decisão, na matéria, que do valor mensalmente recebido da reclamada, o reclamante deduzia as importâncias concernentes aos recolhimentos sociais, fiscais e previdenciários, como também as despesas com material de trabalho, tudo isto tacitamente pactuado. Requer, ainda alternativamente, que a título de remuneração seja arbitrada a média salarial do recorrido em 60% da média dos valores já depositados, pela recorrente, na conta corrente do reclamante. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso ordinário.

Contrarrazões do reclamante, às fls.134/134, com pedido de condenação da reclamada à multa de litigância de má-fé.

Por sua vez, o autor, adesivamente, às fls.141/145, refuta a decisão de primeiro grau quando indeferiu os pleitos alusivos às sanções fixadas nos artigos 467 e 477, da CLT, bem como negou a indenização por dano moral. Argumenta que, ao ter sido reconhecido o vínculo laboral, resta implícito o cabimento das multas...

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