Acordão nº (AP)9678400-41.2002.5.06.0201 (06784.2002.906.06.00.9) de 3º Turma, 8 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelPedro Paulo Pereira Nóbrega
Data da Resolução 8 de Septiembre de 2010
Emissor3º Turma
Nº processo(AP)9678400-41.2002.5.06.0201 (06784.2002.906.06.00.9)
Nº da turma3
Nº de Regra3

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

Proc. TRT - 9678400-41.2002.5.06.0201

Gab. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega

PNSC - fl.9

PROC. Nº TRT - 9678400-41.2002.5.06.0201

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO PAULO PEREIRA NÓBREGA

AGRAVANTE : CELSO TENÓRIO FEITOSA

AGRAVADO : JOSÉ PAULO SOARES DA SILVA

ADVOGADOS : ONILDO OLAVO FERREIRA E JOAQUIM MARTINS FORNELLOS FILHO

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDENTE OCORRIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RELAÇÃO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Ao contrário do que alega o agravante, a execução em apreço não se originou de uma ação de cobrança de honorários advocatícios, mas sim de um incidente processual relativo à liberação da verba advocatícia a advogado destituído nos autos. 2. Mesmo que assim não fosse, e a execução versasse, efetivamente, sobre ação de cobrança, ``ad argumentandum'', entendo que o vínculo contratual entre o advogado e seu constituinte consiste numa típica relação de trabalho, na qual o prestador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, como impõe a legislação reguladora da profissão, administra os interesses judiciais ou extrajudiciais de outrem, por meio de mandato, na forma dos artigos 653 a 692 do atual Código Civil. Dentro deste contexto, o trabalho prestado por esses profissionais do Direito, ainda que sob a forma de contrato de atividade regulamentado pela Lei nº 8.906/94, não se enquadra, em absoluto, na relação de consumo (Lei nº 8.078/1990), pois o seu objeto não se equivale a mercadoria vendável ou negociável através de agenciamento ou captação. De consequência, indiscutível se afigura a competência material desta Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias resultantes dessa relação contratual, mercê do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 45, de 2004. 3. Agravo de petição improvido.

Vistos etc.

Agravo de Petição interposto por CELSO TENÓRIO FEITOSA, de decisão proferida pela Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão, que rejeitou seus Embargos à Execução opostos nos autos do processo nº 9678400-41.2002.5.06.0201, ajuizado por JOSÉ PAULO SOARES DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE, nos termos da sentença de fls. 960/964.

Em suas razões (fls. 977/986), o ex-patrono do reclamante, ora agravante, insurge-se contra a sentença que considerou preclusa a matéria discutida nos embargos à execução por ele opostos. Postula, inicialmente, o recebimento deste recurso com efeito suspensivo. Em sede preliminar, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar lide envolvendo execução de honorários advocatícios e a sua ilegitimidade passiva para figurar como executado. Alega a impossibilidade jurídica do pedido de sua destituição e de penhora sobre honorários de profissional liberal, bem como a existência de ofensa à coisa julgada no que diz respeito aos despachos de fls. 711 e 713. Por fim, sustenta que a matéria tratada nos embargos à execução refere-se a erros cometidos ao longo do processo executório, o que afasta a ocorrência de preclusão.

Apesar de ter sido devidamente cientificado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 997.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST - 6ª Região, artigo 50).

É o relatório.

VOTO:

  1. DAS MATÉRIA RECURSAIS

    1.1 DO EFEITO SUSPENSIVO

    Postula o agravante, com fundamento no § 1º do artigo 739-A do CPC, o recebimento deste agravo com efeito suspensivo, aduzindo que a presente execução recaiu sobre verbas de natureza alimentar.

    Na dicção do artigo 897, parágrafo 1º, da CLT...

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