Acordão nº (RO)0130600-57.2007.5.06.0007 (01306.2007.007.06.00.0) de 3º Turma, 8 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelAna Cristina da Silva Ferreira Lima
Data da Resolução 8 de Junio de 2011
Emissor3º Turma
Nº processo(RO)0130600-57.2007.5.06.0007 (01306.2007.007.06.00.0)
Nº da turma3
Nº de Regra3

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Proc. TRT (RO) nº. 0130600-57.2007.5.06.0007. Fl. 1

Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima.

(Almga)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO 0130600-57.2007.5.06.0007.

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATORA : juÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA.

RECORRENTES : BANCO ITAÚ S.A. e MÔNICA LINS DA ROCHA.

RECORRIDOS : OS MESMOS.

ADVOGADOS : MAURA VIRGÍNIA MAGALHÃES BORBA SILVESTRE E OUTROS (03) e JOSÉ CLÁUDIO PIRES DE SOUZA.

PROCEDÊNCIA : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE.

EMENTA: I - RECURSO DA EMPRESA. FERIADOS. PERÍODO DE FÉRIAS. CONVENÇÃO N. 132 DA OIT. A exegese extraída da Convenção n. 132 da OIT, ao dispor sobre a não inclusão dos feriados no período de férias, decerto, é assegurar a efetiva fruição do limite mínimo de férias nela previsto, daí porque não determinou a desconsideração desses dias para períodos de férias superiores. No entanto, a legislação brasileira tem previsão específica de férias superiores ao período mencionado na referida Convenção, já que, nos termos do art. 130 da CLT, as férias anuais remuneradas serão, em regra, de 30 (trinta) dias corridos, o que significa dizer que a existência de um ou outro feriado no referido período não prejudicará o limite mínimo de três semanas previsto no art. 6º da referida Convenção. Recurso ordinário patronal, parcialmente provido.

II - RECURSO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Não há como afastar a validade dos cartões de ponto adunados aos autos pelo réu, quando a própria reclamante, questionada em audiência, reconhece a correção de parte deles. Recurso da obreira improvido.

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários interpostos por BANCO ITAÚ S.A. e MÔNICA LINS DA ROCHA de decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela segunda em face do primeiro recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 632/639.

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO ITAÚ S.A.

Em suas razões de fls. 646/659, inconforma-se com a decisão revisanda, que reconheceu a equiparação salarial postulada na inicial, alegando que as funções exercidas pelo autor e pelo paradigma tinham o mesmo nome, todavia, eram realizadas em agências diferentes, com produtividade técnica diversa. Afirma que o julgador de 1º grau não declinou quais as tarefas e funções desempenhadas pela Recorrida e pelo paradigma que seriam idênticas. Justifica que as agências onde laboravam a reclamante e o paradigma, por serem diversas, possuíam portes diferentes, daí porque eles tinham níveis de produtividade e preparo diferentes, razão pela qual entende que jamais poderia ter sido deferida a equiparação salarial postulada. Afirma que ambos nunca trabalharam juntos. Acrescenta que, acaso trabalhassem na mesma agência, a reclamante seria subordinada ao paradigma, que possuía cargo hierarquicamente superior, por ter mais experiência e mais responsabilidades. Aduz que o paradigma galgou promoção não alcançada pela autora, estando em exercício da função há mais de dois anos, acaso comparado à autora. Assevera que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 461 consolidado. No tocante às férias, diz que a reclamante sempre gozou e recebeu corretamente as férias a que fazia jus, como se constata da documentação trazida aos autos. Alega, ainda, que em relação aos descontos, do período de férias, dos dias de feriados, nos termos da Convenção n. 132, a norma celetista é mais benéfica que a Convenção. Finalmente, inconforma-se quanto à incidência dos juros de mora nos termos da Súmula 04 deste Regional. Pede provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.

No arrazoado de fls. 675/682, inconforma-se com a sentença que indeferiu o pleito de horas extras. Diz que o julgador desconsiderou peças e provas produzidas pela recorrente, ferindo o devido processo legal, além de ter apreciado com absoluta incorreção e equívoco tais provas, em especial o depoimento das testemunhas. Afirma que, quando da distribuição do ônus da prova, recaiu sobre o autor o dever de comprovar suas alegações, encargo do qual se desincumbiu a contento através das testemunhas que apresentou, as quais confirmaram o sobrelabor, bem como que os horários registrados eram constantemente manipulados para obedecer ao limite de horas estipulado para a agência. Acrescenta que não houve a ``confissão'' a que se referiu a sentença e que a declaração da obreira, em nenhum momento, contradiz a inicial, nem tampouco o que foi dito na impugnação aos documentos. Destarte, pede para que seja reformada a sentença, considerando-se válidos a impugnação e os depoimentos das testemunhas, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Prossegue o inconformismo em relação ao indeferimento da gratificação de caixa. Alega que a julgadora ``a quo'' não dispõe de conhecimento técnico para definir se a quantidade de caixas na agência era ou não adequada à sua capacidade, não tendo, igualmente, sido produzida qualquer prova a respeito. Argumenta que a segunda testemunha ouvida confirmou o exercício...

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