Acordão nº (AP)0002000-92.2005.5.06.0102 (00020.2005.102.06.00.1) de 2º Turma, 22 de Septiembre de 2010

Número do processo(AP)0002000-92.2005.5.06.0102 (00020.2005.102.06.00.1)
Data22 Setembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT 6ª REGIÃO

FL.___________

PROC. N. 0002000-92.2005.5.06.0102

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PROC. N. 0002000-92.2005.5.06.0102

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo

Agravantes : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV;

UNIÃO

Agravados : OS MESMOS; ELIEL MARIANO DA SILVA

Advogados : Jairo Cavalcanti de Aquino; Edgar Costa Neto (Procurador

Federal); Isadora Coelho de Amorim Oliveira

Procedência : 2ª Vara do Trabalho de Olinda - PE

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA Nº 14 DESTE TRIBUNAL. Dirimindo a matéria pertinente ao fato gerador da contribuição previdenciária, o Plenário deste Regional, julgando Incidente de Uniformização de Jurisprudência, aprovou a Súmula nº 14, do seguinte teor: ``A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, letra ``a'' da Constituição da República Federativa do Brasil, ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável à espécie''. Todavia, para evitar o reformatio in pejus, uma vez que a Magistrada de primeiro grau fixou o trânsito em julgado da sentença de liquidação como fato gerador, mantenho a decisão impugnada. Agravo de Petição da UNIÃO não provido.

Vistos etc.

Trata-se de Agravos de Petição interpostos por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e UNIÃO, em face das decisões proferidas pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Olinda - PE, nas quais foram ACOLHIDOS EM PARTE os Embargos à Execução opostos pela 1ª Recorrente e REJEITADA a Impugnação à Sentença de Liquidação da UNIÃO, nos autos do Processo nº. 0002000-92.2005.5.06.0102, na execução promovida por ELIEL MARIANO DA SILVA.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA AMBEV

Em suas razões recursais, produzidas às fls. 395/403, insurge-se a Agravante contra o não acolhimento integral dos seus embargos à execução, ao argumento de que existem patentes divergências remanescentes nos demonstrativos elaborados pelo Setor de Cálculos às fls. 308/312 e 333/334. Afirma, inicialmente, que o número de horas extras e consectários é excessivo, pois, na sua ótica, as horas normais laboradas em domingos e feriados foram consignadas como extraordinárias e dobra salarial de forma simultânea, quando o correto seria o cômputo apenas da dobra. Demonstra suas alegações por meio de cálculos aritméticos. Vindica, também, a exclusão da integração do tíquete-refeição da base de cálculo do título citado. Em seguida, pretende o expurgo da dobra dos feriados de 24.6.2001 e 21.4.2002, asseverando que coincidiram com dois dias de domingo deferidos por mês, os quais já foram apurados nos cálculos do Juízo, sendo indevidas também as incidências legais (incluindo a multa de 40% do FGTS) e a integração do tíquete-refeição. Noutro ponto, protesta pela redução do valor atribuído à diferença salarial de dezembro/2000, ao argumento de que deveriam ter sido computados 12 (doze) dias no mês, ao invés de 22 (vinte e dois) dias. Diz, ainda, ser indevida a proporção de 1/12 do 13º salário quanto a tal mês (dezembro/2000), porque os dias trabalhados foram inferiores a 15 (quinze). Quanto à repercussão do tíquete-refeição, reforça que são improcedentes as incidências nas demais parcelas objeto de condenação, à míngua de inexistirem elementos nos autos para comprovar o importe indicado a tal título. Prosseguindo, impugna o valor imputado ao adicional de transferência, aduzindo que o Recorrido somente faz jus a 20 (vinte) dias dessa verba, sendo improcedente, por consequência, o reflexo sobre o 13º salário de 2002 e férias + 1/3 do respectivo período. Informa que a incidência nas verbas rescisórias não observou a média duodecimal, haja vista o percebimento do adicional por apenas 8 (oito) meses. Por fim, registra que as parcelas da contribuição previdenciária também devem ser ajustadas, após as correções dos erros acima abordados. Apresenta demonstrativo numérico e requer o provimento do Agravo.

Contraminuta apresentada pelo Exequente às fls. 423/430.

Por meio do despacho de fl. 440, restou determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para intimação da UNIÃO para ciência dos cálculos de liquidação homologados.

A UNIÃO opôs impugnação à sentença de liquidação (fls. 447/460).

Determinado novo retorno dos autos à Vara do Trabalho (fl. 463), para a apreciação do mérito da impugnação da UNIÃO. Sentença à fl. 509, rejeitada mediante Decisão de fl. 509.

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO

Em suas razões recursais, coligidas às fls. 530/531, insurge-se UNIÃO contra o critério de acréscimos legais do crédito previdenciário. Afirma que a Contadoria do Juízo não levou em consideração o regime de competência, ao não aplicar, mês a mês, os juros e multa devidos à época em que deveria ter sido efetuado o recolhimento previdenciário, descumprindo, assim, a legislação previdenciária em vigor (artigos 22, inciso I; 30, inciso I, letra ``b'' da Lei n. 8.212/91; e 195, inciso I da Constituição da República). Requer o provimento do Apelo para que a execução prossiga até o recolhimento integral das contribuições previdenciárias, nos moldes da planilha de cálculos acostada às fls. 447/460.

Contraminuta ao Apelo da UNIÃO às fls. 540/543 (Exequente) e fls. 552/562 (Executada).

Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 573/577, de lavra do Procurador Regional Aluísio Aldo da Silva Júnior, opinando pelo provimento do Agravo interposto pela UNIÃO.

Feito remetido, por equívoco, ao Gabinete da Desª. Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel (v. fl. 578), a qual exarou despacho à fl. 579, no sentido de enviar os autos à Coordenação de Autuação e Distribuição da 2ª Instância para as providências cabíveis.

Processo retornou ao Gabinete desta Relatora, consoante certidão acostada à fl. 580.

É o relatório.

VOTO:

AGRAVO DA AMBEV

Preliminarmente e de ofício, suscito o não conhecimento do AGRAVO DA EXECUTADA por ausência de delimitação dos valores, conforme previsão do art. 897, §1º da CLT, e por extemporaneidade.

A intenção do legislador, ao estabelecer, por intermédio da Lei nº. 8.432/92, como pressuposto objetivo para conhecimento do Agravo de Petição, que a Parte apresente, de forma delimitada, as matérias e valores impugnados, visou assegurar a execução imediata de parte incontroversa remanescente, até o final.

Na hipótese dos autos, em que pese a Agravante haver apontado equívocos nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo no que diz respeito às horas extras e repercussões, dobras de domingos e feriados, integração dos tíquetes-refeição, diferença salarial, adicional de transferência, bem como quanto às contribuições previdenciárias, não quantificou os valores que entendia corretos, de forma atualizada, impedindo, consequentemente, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.

Dessa forma, tenho como não atendida a exigência do art. 897, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho, no tocante à apresentação dos valores impugnados.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência:

``EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES - NÃO CONHECIMENTO" Não ocorrendo a delimitação dos valores concernentes às verbas, objeto de impugnação pelo agravante, não se pode do agravo de petição conhecer (artigo 897, § 1º, da CLT). Relatora: Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - AP - 01845-2003-016-03-00-2 - Data da Pub...

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