Acordão nº (RO)0017100-57.2009.5.06.0002 (00171.2009.002.06.00.5) de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Pernambuco), 9 de Septiembre de 2010

Número do processo(RO)0017100-57.2009.5.06.0002 (00171.2009.002.06.00.5)
Data09 Setembro 2010

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. TRT-0017100-57.2009.5.06.0002.

ORG. JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : JUIZ BARTOLOMEU ALVES BEZERRA.

RECORRENTE : MARIA APARECIDA NASCIMENTO DOS SANTOS.

RECORRIDOS : UNIÃO e DATAMÉTRICA CONSULTORIA, PESQUISA E

TELEMARKETING LTDA.

ADVOGADOS : RODRIGO VASQUEZ SOARES, JOSÉ DE CARVALHO XAVIER CORREIA (PROCURADOR FEDERAL) e RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA

PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).

EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL PREEXISTENTE. RECUSA DA EMPREGADA A RETORNAR AO EMPREGO EM FUNÇÃO READAPTADA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - Ao recusar a proposta de retorno ao trabalho em nova função, torna-se patente o desinteresse da autora na estabilidade provisória, porquanto, a norma que assegura esse direito visa precipuamente garantir a continuidade da relação de emprego. Na realidade, somente excepcionalmente, quando o retorno ao serviço for desaconselhável em virtude de conflito entre as partes, caberia converter esse direito em indenização, tudo mediante aplicação analógica da regra inserta no art. 496 da CLT. Recurso ordinário obreiro improvido.

Vistos, etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Aparecida Nascimento dos Santos, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de Datamétrica Consultoria, Pesquisa e Telemarketing Ltda. e da União (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) nos termos da fundamentação de fls. 260/3.

A recorrente insurge-se contra a improcedência do pedido de reintegração e de condenação no pagamento da indenização estabilitária, compreendendo salários, gratificações natalinas e férias não pagas, desde a dispensa dela até o retorno. Sustenta, em síntese, a imprestabilidade do laudo pericial, diante das incorreções e das contradições nele apresentadas, além do reconhecimento, pela parte adversa, de que ela não estava apta a exercer a função de operadora de ``telemarketing''. Afirma, ainda, que se recusou a exercer essa nova função, que lhe foi oferecida pela recorrida, porque isto representaria hipótese de rebaixamento, ante a diferença de atribuições pertinentes aos cargos envolvidos. Cita doutrina e jurisprudência e pede o provimento do recurso (fls. 266/74).

As...

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