Acordão nº (RO)0099000-33.2009.5.06.0141 (00990.2009.141.06.00.3) de 1º Turma, 23 de Septiembre de 2010
Magistrado Responsável | Dinah Figueirêdo Bernardo (T1) |
Data da Resolução | 23 de Septiembre de 2010 |
Emissor | 1º Turma |
Nº processo | (RO)0099000-33.2009.5.06.0141 (00990.2009.141.06.00.3) |
Nº da turma | 1 |
Nº de Regra | 1 |
Gab. Des.
Fls_____
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6.ª REGIÃO
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Turma - Proc. TRT - RO 0099000-33.2009.5.06.0141
Desembargadora Relatora: Dinah Figueirêdo Bernardo
Fls. 1
PROC. TRT Nº : 0099000-33.2009.5.06.0141 (RO)
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO
Recorrente : PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.
Recorridos : EDVALDO DE HOLANDA DOS SANTOS
Advogados : ALBERTO JOSÉ SCHULER GOMES E DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DO JABOATÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CONFIGURADA. A utilização do sistema e-DOC, regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho pela Instrução Normativa nº 30 do Colendo TST, em razão da edição da Lei 11.419/2006, não isenta a parte de zelar pela fidedignidade da reprodução dos documentos, possibilitando a verificação da satisfação dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos. De forma que, não comprovado o recolhimento das custas processuais, não há como se conhecer do apelo, por descumprimento ao disposto no art. 789, §1º, da CLT.
VISTOS ETC.
Cuidam estes autos de recurso ordinário à iniciativa de PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara do Trabalho do Jaboatão (fls.230/253), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos desta reclamatória trabalhista ajuizada por EDVALDO DE HOLANDA DOS SANTOS.
Em seu arrazoado, apresentado às fls.256/291, suscita a recorrente a nulidade da sentença denunciando a configuração de julgamento extra petita, por afronta ao disposto nos artigos 128 e 460, do CPC. No mérito, insurge-se contra a condenação em horas extras, adicionais noturnos, indenização do intervalo para repouso e alimentação, reflexos em títulos acessórios, restituição de descontos por adiantamentos de caixa, indenização por danos morais, concessão da gratuidade da justiça, recolhimentos fiscais e previdenciários, aplicação de juros e correção monetária e obrigação de recolhimento das custas. No tocante à condenação em horas extras, assegura que o reclamante apenas eventualmente extrapolou a jornada ordinária, e quando o fez, recebeu a paga correspondente com os adicionais respectivos, ou as teve compensadas através do sistema combinado, de conformidade com o art. 59, §2º, da CLT, e Súmula nº 85/TST. Requer a...
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