Acordão nº (RO)0076700-06.2009.5.06.0391 (00767.2009.391.06.00.9) de 3º Turma, 8 de Junio de 2011

Número do processo(RO)0076700-06.2009.5.06.0391 (00767.2009.391.06.00.9)
Data08 Junho 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Proc. TRT (RO) nº. 0076700-06.2009.5.06.0391. Fl. 6

Relatora: Ana Cristina da Silva Ferreira Lima

(Almga)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0076700-06.2009.5.06.0391.

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATORa : juíza ana cristina da silva ferreira lima.

RECORRENTES : WASHINGTON JOAQUIM DE CARVALHO e EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A.

RECORRIDOS : OS MESMOS.

ADVOGADOS : MARTINHO FERREIRA LEITE e ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO/PE

EMENTA: I - RECURSO DO RECLAMADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Tendo a reclamada confirmado a prestação de serviços, ainda que sob natureza jurídica diversa daquela insculpida no artigo 3o da CLT, a ela incumbia o ônus de prova respectivo, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. À falta de prova, neste particular, há de ser reconhecida a existência do vínculo empregatício aventado na inicial. Recurso ordinário patronal improvido.

II - RECURSO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Tendo ficado demonstrado nos autos, inclusive pelo depoimento do próprio preposto da reclamada, que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, são indevidas as horas extras postuladas. Recurso Ordinário obreiro improvido.

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários interpostos por WASHINGTON JOAQUIM DE CARVALHO e EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo primeiro em face do segundo recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 783/791.

Há embargos declaratórios opostos pelo réu, às fls. 800/801, rejeitados, às fls. 804/805.

RAZÕES DO RECURSO DO RECLAMANTE.

No arrazoado de fls. 808/811, inconforma-se com os títulos relacionados à sobrejornada. Diz que as normas coletivas prevêem a obrigatoriedade do registro de jornada de trabalho em controles de ponto, que, por sua vez, não foram trazidos à colação pela reclamada. Acrescenta que sua testemunha comprovou devidamente a sobrejornada trabalhada. Ao final, pede sejam acrescidos à condenação as horas extras, o adicional noturno e as dobras trabalhadas, bem como as repercussões correlatas e os honorários advocatícios, à base de 20%.

RAZÕES DO RECURSO DO RECLAMADO.

No arrazoado de fls. 814/823, inconforma-se com relação ao reconhecimento do vínculo empregatício aventado na inicial, no período de 15.03.2000 a 12.06.2009. Diz que não restaram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 3º consolidado. Afirma que o autor manteve com a reclamada contrato de prestação de serviços que objetivava a venda de passagens, no período de 08.01.2001 a 22.06.2009. Sustenta que as passagens eram recebidas por consignação, trabalhando, o recorrido, por conta própria, conforme restou comprovado nos autos, sempre recebendo por comissão e não por salários. Aduz que o autor trabalhava como autônomo, razão pela qual indevido o reconhecimento de vínculo empregatício. Em face da ausência de vínculo de emprego, diz que indevidos os títulos deferidos pela sentença, inclusive, a anotação da CTPS. Acaso mantida tal condenação, diz que a multa diária deve ser excluída, em face do art. 39 da CLT. Em relação à diferença salarial, diz que indevida, eis que o autor não recebia salários e, acaso mantida a condenação, alega que o obreiro não exercia as atividades de fiscal/despachante. Postula o indeferimento da indenização pelos alimentos não fornecidos, em face de não ser o autor empregado e o salário-família, eis que o autor nunca informou a existência de filho menor de 14 anos. Finalmente, pede a exclusão da multa do art. 477 consolidado. Pede provimento.

As contrarrazões foram apresentadas apenas pelo réu, às fls. 831/834.

Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n° 05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório

VOTO:

Preliminarmente, não conheço do recurso do obreiro quanto ao tema ``honorários advocatícios'', por total ausência de fundamentação.

Da leitura das razões recursais...

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