Acordão nº (RO)0113700-11.2009.5.06.0142 (01137.2009.142.06.00.5) de 1º Turma, 30 de Septiembre de 2010

Magistrado ResponsávelDinah Figueirêdo Bernardo (T1)
Data da Resolução30 de Septiembre de 2010
Emissor1º Turma
Nº processo(RO)0113700-11.2009.5.06.0142 (01137.2009.142.06.00.5)
Nº da turma1
Nº de Regra1

TRT 6ª Região

  1. Turma

    Fls______

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  2. Turma - Proc. TRT - RO 0113700-11.2009.5.06.0142

    Desembargadora Relatora - Dinah Figueirêdo Bernardo

    Fls. 14

    PROC. TRT Nº : 0113700-11.2009.5.06.0142 (RO)

    Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA

    Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

    Recorrentes : REFRESCOS GUARARAPES LTDA;

    ANDRÉ FERNANDES BARROSO

    Recorridos : OS MESMOS

    Advogados : PETERSON CAPUCHO PARPINELLI;

    ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA

    Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. Ao empregado mensalista incidem as prescrições mês a mês, afigurando supérflua a explicitação de tal nuance na sentença, ou mesmo o requerimento da parte em tal sentido, dada a periodicidade de quitação da contraprestação. A importar, não sendo o autor diarista, impraticável que o salário do mês de junho, exigível após o quinto dia útil do mês subseqüente, seja atingido, na liquidação do julgado, em face da prescrição pronunciada. De igual modo, no tocante às férias, se a concessão ocorreu após o qüinqüênio prescricional. Isto porque, embora médias de quantidades sejam imprescritíveis, só repercutem em títulos cujo direito de ação para cobrança não tenha sido inteiramente consumado pela prescrição. Em suma, ou a parcela está prescrita ou não. De fato, se a concessão das férias foi efetuada fora do cutelo prescricional, impraticável será a quantificação de diferenças, tomadas as médias deferidas não quitadas, por se tratarem de acessório que acompanha o crédito principal. Recurso do reclamante provido no aspecto.

    VISTOS ETC.

    Recursos ordinários à iniciativa de REFRESCOS GUARARAPES LTDA e ANDRÉ FERNANDES BARROSO da decisão proferida às 195/209 (integrada da decisão de Embargos de Declaração às fls.295/6), pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos desta reclamatória trabalhista através da qual contendem.

    A demandada, no arrazoado às fls.216/261, devidamente ratificado à fl.301, inicialmente suscita nulidade processual, por cerceamento de defesa, considerando a presença de advogada munida de contestação escrita e documentos, ``entretanto a MM. Vara se recusou a recebê-la sob a alegação que haveria de ser aplicada a pena de revelia.'' Aduz incoerência da cominação à garantia à ampla defesa, estabelecida pelo art. 5º da Constituição. Colaciona arestos em abono à tese. No mérito, investe contra a condenação em indenização moral, considerando não ter havido prova dos alegados danos, ``simplesmente porque nunca os causou''. Em sucessivo, entende desproporcional o valor arbitrado, postulando seja reduzido o quantum, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No tocante ao horário de trabalho, invoca o princípio ``da realidade e do bom senso'', a não prevalecer a jornada - que reputa excessiva - descrita na peça de ingresso, afastando-se a condenação em horas excedentes, ou reduzindo-se os parâmetros. Ressalta que não era permitido o acesso aos domingos em suas dependências. Afirma a inexistência de instrumentos coletivos a embasar o pleito de indenização por lanches, considerando ainda impossível a conversão de obrigação de dar em pagar. Situa indevida a multa do art. 477 da CLT, asseverando o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e que diferenças controvertidas, reconhecidas em Juízo não ensejam a cominação em exame. Também requer exclusão da multa do art.475-J do CPC, argumentando a existência de norma trabalhista específica, art.880 da CLT, a inibir a incidência subsidiária da norma processual civil. Postula exclusão da multa por obrigação de informar o INSS, dando-a sem base legal, e da inversão do ônus das contribuições dos valores devidos pelo recorrido, a título de IR/INSS, previstos em lei. Impugna as contas de liquidação apresentadas quanto ao valor das 26 remunerações da indenização por dano moral e a época de sua atualização monetária, bem assim em relação à alíquota do seguro de acidente do trabalho (SAT), a que seja observada a proporção de 2%, ``do ramo de fabricação de bebidas'', conforme códigos de classificação da atividade econômica. Por fim, insurge-se contra a aplicação de juros e multa sobre contribuições previdenciárias, aduzindo que este Tribunal ``já firmou o entendimento de que o fato gerador das contribuições para custeio da seguridade social é o pagamento ou o crédito dos rendimentos decorrentes do título executivo judicial trabalhista''. Apresenta os cálculos que entende corretos, às fls.252/61.

    O autor, de sua vez, no arrazoado apresentado às fls.304/309, investe contra o indeferimento das horas extraordinárias laboradas nos domingos e feriados, sem prejuízo das dobras deferidas, alegando que ``tem por razão a paga pelo trabalho em dia destinado ao ócio, e basta para isso que o empregado tenha sido obrigado a trabalhar uma hora ao menos''. Frisa, na sequencia, que a liquidação do julgado não observou a acta natio dos títulos, desconsiderando as diferenças dos 11 primeiros dias do mês de junho de 2004, ``só exigíveis a partir de 05/07/2004'', bem assim as diferenças de férias 2002/2003 e 2003/2004, ``só exigíveis os respectivos pagamentos após o decurso do período concessivo''. No tocante aos tíquetes-alimentação, entende incomprovada a filiação da demandada ao PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, haja vista a revelia imputada, aduzindo não se poder compreender que o ato seja público e notório, além de o valor pago evidenciar um plus salarial, impondo-se, na sua ótica, a devida integração, e diferenças de verbas já quitadas.

    Contrarrazões do autor, às fls.316/39. Contrarrazões da reclamada às fls.341/6, acompanhada de instrumento de mandato (fl.348).

    É o relatório.

    VOTO:

    Admissibilidade

    Apelos tempestivos. Representações processuais regulares. Custas e depósito necessário satisfeitos pela ré (fls.281/2).

    Suscito, porém, preliminarmente e de ofício, o não conhecimento do recurso da reclamada, no tocante à questão da retenção de tributos sob o crédito do autor, por ausência de interesse.

    Observo que a pretensão foi alcançada em primeiro grau de jurisdição, desde que autorizada, às fls. 201, a retenção ora perseguida, após a comprovação do recolhimento. O provimento, portanto, não se revela quer útil, quer necessário, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 499, do CPC.

    E exatamente o mesmo ocorre em relação ao tema alusivo à aplicação de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias, pois o cálculo de liquidação já contempla a tese da ora recorrente (fls. 208).

    No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

    Mérito

    RECURSO DA RECLAMADA

    Preliminar de nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa

    Cabe ao empregador, ou seu preposto, comparecer a juízo, independentemente da presença de advogado, como expressamente estabelece o art. 843, ``caput'', da CLT.

    Na hipótese, o preposto, sem justificava hábil, não se fez presente, quando da instalação à sessão inaugural de audiência, pontuando, ao chegar, ``que o atraso foi provocado pelo fato da reclamada não ter colocado um veículo à sua disposição para realizar o transporte até a sede deste Juízo.'' (fls. 190). Incide à hipótese a diretriz agasalhada pela Súmula 122 (primeira parte) e pela OJ 245, da SDI-1, ambas do Col. TST.

    Ademais, a defesa escrita constitui uma simples faculdade conferida, no âmbito do processo do trabalho, pois deve ser produzida, pela parte, oralmente, sendo o advogado mero assistente jurídico, independentemente de instrumento de mandato que lhe tenha sido outorgado. Nesse sentido:

    ``[..] NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. NÃO APROVEITAMENTO DA PEÇA DE DEFESA E DOS DOCUMENTOS A ELA ANEXADOS. Constitui entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 122 desta Corte superior que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a...

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