Acordão nº (RO)0060000-38.2009.5.06.0331 (00600.2009.331.06.00.4) de 2º Turma, 6 de Octubre de 2010

Número do processo(RO)0060000-38.2009.5.06.0331 (00600.2009.331.06.00.4)
Data06 Outubro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

7

dcbc Proc n. 0138100-10.2008.5.06.0018 (RO)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

PERNAMBUCO

1

dcbc Proc n. 0060000-38.2009.5.06.0331 (RO)

PROC. Nº. TRT. 0060000-38.2009.5.06.0331(RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relatora : JUÍZA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

Recorrente : NOTARO ALIMENTOS LTDA.

Recorrido : DJALMA ALVES PEREIRA

Advogados : ROBERTO BORBAGOMES DE MELO e MARTINHO FERREIRA LEITE FILHO

Procedência : VARA DO TRABALHO DE BELO JARDIM -PE

EMENTA: APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . EMBARGOS PROTELATÓRIOS - O direito da parte é de ser respeitado, e o é, entretanto, se no exercício do seu direito excede os limites traçados pela lei, deve arcar com o ônus que a própria lei lhe impõe. A via do pedido declaratório não se presta ao reexame de provas, nem permite seja recolocado para debate questões de mérito já decididas.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto pela NOTARO ALIMENTOS LTDA. de decisão proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Belo Jardim- PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DJALMA ALVES PEREIRA em face da recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 187/198 dos autos.

Embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 203/205, rejeitados nos termos da decisão de fls.209/210.

Recurso empresarial, às fls. 213/221, nas quais, preliminarmente, pede a exclusão da multa por litigância de má-fé que diz ter sido aplicada injustamente, quando da prolação da decisão de embargos declaratórios. Assegura que a provocação ao juízo não foi feita com finalidade procrastinatória, pois a sentença foi omissa quanto à análise de uma prova que é relevante ao deslinde do processo e ante a possibilidade de futuramente sucumbir em face da preclusão consumativa. Diz que somente se utilizou da faculdade do exercício do amplo contraditório. No mérito, insurge-se quanto ao deferimento das horas extras, tendo em vista o controle de jornada do autor. Alega que o MM. juízo a quo deixou de examinar as provas emprestadas em que as decisões proferidas são opostas às prolatadas nos presentes autos. Assegura que não havia como fiscalizar tendo em vista que o recorrido estava ausente das dependências da recorrente por vários dias, pois parava, se deslocava, dormia , comia, atendia necessidades fisiológicas quando e aonde queria, sem qualquer ingerência. Afirma que mesmo o veículo sendo rastreado não é possível fiscalizar o que o recorrido está fazendo. Argumenta que as testemunhas ouvidas asseguraram que não havia fixação de roteiro de viagem e deslocamento de uma cidade para a outra é feito pela estrada e quando da chegada utilizam os préstimos de ``chapas'', que ``escolhem os locais para a realização das entregas. Diz, portanto, que não há poder fiscalizador. Diz que o ``rastreamento'' tem finalidade de ``prevenção patrimonial'', para prevenir desvios de rota. Aponta que a decisão recorrida vai contra até a inicial onde o recorrido confessou que as viagens demoravam vários dias. Pede a exclusão das horas extras e reflexos. Pelas mesmas razões pugna pela exclusão da condenação do adicional noturno e reflexos. Aduz que, igualmente às dobras de feriados, não há...

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