Acordão nº (RO)0027000-96.2007.5.06.0014 (00270.2007.014.06.00.5) de 1º Turma, 21 de Octubre de 2010

Data21 Outubro 2010
Número do processo(RO)0027000-96.2007.5.06.0014 (00270.2007.014.06.00.5)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Fl._________________

TRT 6ª Região

Gab. Des. Valéria G. Sampaio

PROC. TRT nº 0027000-96.2007.5.06.0014 (RO)

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO

PROC. Nº TRT - 0027000-96.2007.5.06.0014 (RO)

Órgão Julgador : 1ª Turma

Relatora : Desembargadora Valéria Gondim Sampaio

Recorrente(s) : ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.

Recorrido(s) : JOSIANE ARAÚJO LIMA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

Advogados : Leonardo Camello de Barros, Joaquim Martins Fornellos Filho e Josias Alves Bezerra

Procedência : 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 374 DO C. TST. ``Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.''

Vistos etc.

Recorre ordinariamente ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSIANE ARAÚJO LIMA em desfavor da recorrente e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, nos termos da fundamentação de fls. 456/467.

Embargos Declaratórios opostos pela recorrente, às fls. 477/479, rejeitados, nos termos da decisão de fls. 480/481.

Em razões recursais de fls. 483/505, postula a primeira reclamada, ULTRALIMPO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., a extinção do processo, sem resolução de mérito, por força do art. 625-D, da CLT, e do inciso IV do art. 267, do CPC, bem assim a aplicação dos termos da Súmula n. 330, do C. TST, e do § 2º do art. 477, da CLT. Em sucessivo, insurge-se no tocante à condenação ao pagamento do aviso prévio e de parte da multa de 40% sobre o FGTS, aduzindo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a suposta nulidade e determinação de devolução de valores. Acrescenta que a prova testemunhal foi vazia e que a Súmula n. 357, do C. TST, é inaplicável à espécie, posto que evidente o interesse da testemunha na lide. De outra parte, sustenta que a função desempenhada pela reclamante foi de ``operadora de PABX'' e aponta violados os arts. 581, §§ 1º e 2º, 611, §1º, da CLT. Por fim, pugna pela exclusão da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; pelo rateio proporcional das custas processuais (art. 292, CPC, e 789, CLT); pela dedução das contribuições fiscais e previdenciárias, parte do segurado; e pela manifestação acerca de todos os dispositivos legais mencionados.

Contrarrazões apresentadas, às fls. 516/518.

A Egrégia Primeira Turma deste Regional, em acórdão proferido às fls. 523/526, não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção.

Interposto pela demandada, entretanto, Recurso de Revista, às fls. 528/537, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às fls. 248/258 dos autos apartados, afastou a deserção suscitada, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse apreciado o Recurso Ordinário da reclamada, como entendido de direito.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Da preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário, quanto ao pleito de indeferimento da jornada reduzida, do auxílio-alimentação e dos demais benefícios contidos nas normas coletivas adunadas pela reclamante, por ausência de interesse jurídico-processual. Atuação de ofício.

Postula a recorrente a exclusão da condenação da jornada reduzida, do auxílio-alimentação e dos demais benefícios contidos nas normas coletivas adunadas pela reclamante, porém, verifica-se da sentença que não houve condenação em tais títulos.

Nos termos do artigo 499, caput, do CPC, ``O recurso pode ser interposto pela parte vencida ...'', que haverá de buscar, como regra, a reforma ou a anulação da decisão impugnada, posto que ,``Regra genérica, o interesse radica na situação desfavorável em que foi lançada a parte recorrente pelo pronunciamento jurisdicional, motivo por que as leis processuais lhe concedem a possibilidade de tentar elidir, mediante os meios recursais, esse estado de desfavorabilidade.''(Manoel Antônio Teixeira Filho, in ``Sistema dos Recursos Trabalhistas'', 10ª edição, Editora LTr, 2003, pg 147).

A idêntico propósito Theotônio Negrão, in ``Código de Processo Civil'', Ed. Saraiva, ano 2000, 31ª edição, pg 509, citando diversos julgamentos, assevera que:

``Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 461/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749...STF-JTA 62/220...). Por isso mesmo , tem interesse em recorrer quem só teve acolhido o pedido sucessivo que formulou, e não principal (v. art. 289, nota 3) (...)

Só a sucumbência na ação é que justifica o recurso, não a diversidade dos fundamentos pelos quais foi essa mesma ação acolhida (RP 22/235). Daí não ter interesse em recorrer quem ganhou a ação por um fundamento, visando a que os outros também sejam acolhidos (art. 515, § 2º; neste sentido RSTJ 83/71...). Assim: ``Ao litigante que obteve tudo quanto poderia obter não será dado recorrer, por falta de interesse. Entretanto, não se reformará decisão, cuja conclusão é correta, apenas porque acolhido fundamento errado (RSTJ 34/423)''.

Com essas considerações, não conheço do recurso, no que concerne ao pleito de indeferimento da jornada reduzida, do auxílio-alimentação e dos demais benefícios contidos nas normas coletivas adunadas pela reclamante, por falta de interesse jurídico-processual.

Da preliminar de não conhecimento dos documentos juntados na fase recursal. Atuação de ofício.

Deixo de conhecer dos documentos acostados às fls. 510/514, visto que o procedimento adotado pela recorrente não atende à exegese do art. 397, do CPC.

Nesse aspecto, em julgamento, o Ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento da Corte Suprema Federal, considera-se novo o documento que ``ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pode fazer uso'' (STF, MS 25270/DF, Tribunal Pleno, DJ 03-08-2007, p. 32). Vale dizer, o documento não pode ser novo, de produção posterior. Ele terá que ser preexistente, mas desconhecido da parte ou a ela indisponível, em dado momento, mas que não fora apresentado em Juízo em razão de alguma das hipóteses previstas no supracitado dispositivo legal.

É que a juntada de documentos na fase recursal apenas é permitida quando provado o justo impedimento à sua apresentação, no momento oportuno, ou se refira a fato posterior à sentença. Nenhuma dessas duas hipóteses resultou demonstrada.

Incide à espécie, portanto, a diretriz consagrada na Súmula n.º 08, do Colendo TST.

Mérito

Da extinção do processo, sem resolução de mérito. Inexistência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-D da CLT).

Sem razão, pleiteia a primeira reclamada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inobservância do preceito insculpido no art. 625-D, da CLT, à luz do argumento de que deveria a reclamante ter submetido o litígio à Comissão de Conciliação Prévia.

A respeito do tema, calha salientar que o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, mediante decisão liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2139 e 2160, deferiu parcialmente, em 13/05/2009, cautelar para dar interpretação conforme a Constituição Federal - relativamente ao art. 625-D consolidado, introduzido pela Lei n.º 9.958/2000 - segundo a qual o empregado tem ampla liberdade de escolha entre submeter-se à Comissão de Conciliação Prévia ou de decidir pelo ingresso imediato de Reclamação Trabalhista perante o Poder Judiciário, de modo que pacificou a questão, que durante bom tempo se assomou polêmica nos Tribunais pátrios.

De pressuposto inafastável a hipótese, pois, não cuidaria, sem que disso resultasse ferido princípio constitucional, indisponível à vontade das partes, que celebra o amplo acesso de todos às vias judiciárias. A previsão legal insculpida no art. 625-D, da CLT, não permite consolidar tal exegese.

De outra parte, embora inexistente o óbice, seguro é que a pretensão judicial se caracterizou pela resistência, de modo que o acolhimento da tese defensória, renovada em sede de recurso, tornaria inócua a providência administrativa, não homenageando os Princípios da Efetividade, da Celeridade e da Economia Processuais.

A propósito, cito a Súmula n.º 2, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cujo entendimento é consentâneo com aquele expressado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.''

No mesmo sentido, o julgamento proferido pelo E. Tribunal Regional Federal de Minas Gerais, refletido no aresto que segue:

``Art. 267 do CPC: (34). Nos casos em que a lei exige, para o ingresso em juízo, prévia exaustão da instância administrativa: `A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, desde que configurada, na própria ação, a resistência à pretensão deduzida'' (TRF -1ª Turma, Ac 108.382-MG, Rel. Min. Costa Leite, j. 9.9.86, DJU 20.11.86, p.22.728).

Com efeito, a previsão legal, no tocante às Comissões de Conciliação Prévia, teve por escopo desafogar a Justiça do Trabalho, possibilitando às partes o alcance da...

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