Acordão nº (AP)0161200-29.1993.5.06.0241 (01612.1993.241.06.00.7) de 3º Turma, 8 de Junio de 2011

Data08 Junho 2011
Número do processo(AP)0161200-29.1993.5.06.0241 (01612.1993.241.06.00.7)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Proc AP nº 0161200-29.1993.5.06.0241 Fl. 5

Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva F. Lima

(sbm)

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Proc AP nº 0161200-29.1993.5.06.0241 Fl. 1

Relatora: Juíza Ana Cristina da Silva F. Lima

(sbm)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. N.º TRT - (AP) 0161200-29.1993.5.06.0241

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA

RELATORA : JUÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA.

AGRAVANTE : COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO.

AGRAVADO : ANTÔNIO FLORENTINO DOS SANTOS E OUTROS (18)

ADVOGADOS : EVILÁZIO DE MELO ARUEIRA E OUTRO (02) e ADEMIR GUEDES DA SILVA.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA/PE

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. No momento em que a agravante efetuou o pagamento da ``comissão de leiloeiro'' fixada no edital de praça, operou-se a preclusão lógica do direito de insurgir-se quanto à aplicação da questionada comissão. Agravo de petição não provido

Vistos etc...

Trata-se de agravo de petição interposto por COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, contra decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Nazaré da Mata-PE, que indeferiu o petitório de fl. 549 por ele oposto nos autos da reclamação trabalhista proposta por ANTÔNIO FLORENTINO DOS SANTOS E OUTROS (18), ora agravado.

Nas razões de fls. 552/555 inconforma-se a agravante com o despacho que indeferiu o pleito de devolução do valor relativo à comissão do leiloeiro. Aduz que a decisão agravada divergiu de outros julgados e afrontou a lei, uma vez que constou do edital de praça que a quitação da execução deveria ser feita até o décimo dia após a sua publicação, sem a incidência da comissão do leiloeiro. Sustenta que a quitação da execução se deu em momento anterior à realização da praça. Acrescenta que o pagamento da comissão ao leiloeiro sem haver prestação de serviço, despesas com armazenamento, transporte ou guarda, ensejaria enriquecimento sem causa. Assevera que o art. 9º da resolução administrativa TRT 08/2001 somente garante o pagamento da comissão ao leiloeiro nos casos de remissão após a praça, não havendo que se falar em remuneração sem a realização da praça ou leilão. Ressalta que os arts. 7º e 8º da referida norma asseguram ao leiloeiro o direito ao recebimento das despesas com remoção, guarda ou conservação do bem, que no caso, continuou na posse da agravante. Alega ainda que o fato de não existir prova de despesas efetivadas pelo leiloeiro...

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