Acordão nº (RO)0154300-09.2009.5.06.0002 (01543.2009.002.06.00.0) de 2º Turma, 3 de Noviembre de 2010

Número do processo(RO)0154300-09.2009.5.06.0002 (01543.2009.002.06.00.0)
Data03 Novembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

Gab. Des.ª

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 0154300-09.2009.5.06.0002

Pag. 11

PROC. Nº TRT - 0154300-09.2009.5.06.0002

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena G. Soares de P. Maciel.

Recorrentes : ALLIANCER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e DPM DISTRIBUIDORA LTDA.

Recorridos : OS MESMOS, TOM ARTHUR GULDE PERMAN e APL ATACADÃO DE PAPELARIA LTDA.

Advogados : Inaldo Germano da Cunha, Voctorino de Brito Vidal, Edgar Lins Cavalcanti Sobrinho, Carlos Gonçalves de Andrade Neto e Ronaldo Oliveira,

Procedência : 21ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: Inovação a lide. Preclusão. O princípio da eventualidade determina que as partes aduzam, de uma só vez, todas as matérias de ataque e defesa, sob pena de operar-se a preclusão. O artigo 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força da regra contida no artigo 769 da CLT, consagra o mencionado princípio ao dispor que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido do autor - incluídas, por precaução, as teses alternativas, considerando a hipótese de prosperarem os argumentos do autor. In casu, as normas coletivas acostadas aos autos, que serviram de base para o pleito do reclamante, não foram impugnadas por nenhuma das reclamadas no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação das suas peças de defesa, razão porque, não podem tais teses ser apreciadas agora, posto que fulminada pela preclusão.

Vistos etc.

Recursos ordinários interpostos por ALLIANCER COMÉRCIO E TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA e DPM DISTRIBUIDORA LTDA, contra sentença proferida pela MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou procedentes, em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por TOM ARTHUR GULDE PERMAN, em face das recorrentes e APL ATACADÃO DE PAPELARIA LTDA.

Embargos de declaração interpostos às fls. 644/648 julgados às fls. 649.

Recurso da lª reclamada - Alliancer Comércio e Representações Ltda.

Em suas razões de fls. 652/663, preliminarmente, argui a nulidade da sentença em face do não preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis a teor do inciso III, do art. 458 do CPC, em seguida, ainda em preliminar, reitera a recorrente os termos da defesa para que seja julgado o autor carecedor do direito de ação, em face da inexistência de vínculo empregatício. Diz que inexistiu prestação pessoal de serviços com subordinação jurídica e hierárquica, indispensáveis à caracterização do liame empregatício, nos termos do art. 3º consolidado. Afirma que o cargo de Diretor de Vendas, para o qual foi designado o recorrido, foi criado através do Decreto previdenciário 4.729/03, que admitiu a figura do administrador não empregado, enquadrando-se como contribuinte individual. Registra que nenhuma condição foi imposta, mas ofertada, sendo certo que não há na exordial qualquer alusão a existência de vício de consentimento. No mérito, alega que não restou configurado o grupo econômico entre as empresas demandadas, ao menos na forma prevista no artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, argumentando que a recorrente tem por objeto social a representação comercial de produtos de papel, além da prestação de serviços de consultoria em marketing e vendas, tendo como sócios pessoas diversas daquelas que compõem o quadro societário das demais demandadas. Assevera que a prestação de serviços se deu a partir de dezembro/1999 a 01/09/2004, data em que o recorrido afirma ter sido forjado uma resilição contratual. Afirma que o recorrido recebia pro-labore, inicialmente no importe de R$ 2.000,00 por mês e, por fim o valor de R$ 2.895,58 mensais, não auferindo qualquer pagamento por fora. Registra o recebimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização, consignado no instrumento particular de resilição junto aos autos às fls. 105/106. Argumenta que a condenação no pagamento da multa por violação de norma coletiva e reajustes salariais anuais, foi determinada sem que o Juízo de 1º grau tenha analisado a impugnação feita pelo recorrente, pelo que postula a exclusão dessas parcelas. Cita e transcreve jurisprudência e pede provimento do recurso.

Recurso da 2ª reclamada - DPM Distribuidora Ltda.

Em suas razões de fls. 666/677, requer preliminarmente, argui a extinção do processo com resolução de mérito referente ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT