Acordão nº (RO)0000492-05.2010.5.06.0016 de 2º Turma, 3 de Noviembre de 2010

Magistrado ResponsávelMª. Helena Guedes S. de Pinho Maciel
Data da Resolução 3 de Noviembre de 2010
Emissor2º Turma
Nº processo(RO)0000492-05.2010.5.06.0016
Nº da turma2
Nº de Regra2

Gab. Des.ª

Fls.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC.TRT - 0000492-05.2010.5.06.0016

Pag. 10

PROC. Nº TRT - 0000492-05.2010.5.06.0016

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Desembargadora Maria Helena G. S. de P. Maciel

Recorrente : ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS

Recorrida : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL - CASSI

Advogados : Hérika Days Cordeiro de Souza e Isabela Guedes Ferreira Lima

Procedência : 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE

EMENTA: DOENÇA DEGENERATIVA. PATOLOGIA E ATIVIDADE PROFISSIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA RECLAMADA. Ainda que se possa reconhecer a autora como portadora de doença degenerativa, não há como negar que a atividade laboral por ela desenvolvida junto à reclamada contribuiu significativamente para o agravamento de sua saúde, restando configurado, pois, o nexo de concausalidade entre sua patologia e sua atividade profissional, impondo-se à reclamada o dever de indenizar.

Vistos etc.

Recurso ordinário interposto por ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou improcedente a ação de indenização que ajuizou em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL - CASSI, ora recorrida.

Em suas razões (fls. 340/346), preliminarmente, invocando a OJ 304 da SBDI-I, pugna a recorrente a reforma do julgado a quo, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a decisão de origem, que entendeu pela inexistência de nexo causal entre o mal a que foi acometida e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, julgando improcedentes os pleitos perseguidos. Ressalta que, embora o expert não tenha reconhecido como ocupacional a sua doença, restou demonstrado que a doença foi agravada em razão das atividades que exercia na empresa reclamada, razão por que deve a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Requer a reforma do julgado a quo, para que sejam deferidos os pedidos de pensão mensal, indenização por danos morais devido ao agravamento da moléstia que a acometeu, bem como de reintegração ao seu cargo ou indenização substitutiva referente ao período estabilidade (Súmula 378 do C. TST).

Contrarrazões pela recorrida às fls. 363/370, suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por deserção.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 49, Regimento Interno deste Tribunal).

É o relatório.

VOTO:

PRELIMINARMENTE:

Do benefício da justiça gratuita

Entendo que o requerimento de justiça gratuita já se encontra superado neste momento processual, uma vez que, quando do julgamento do agravo de instrumento, foi afastada a deserção do recurso que ora se analisa, pelo que se presume que houve a concessão do benefício em favor da recorrente, que carece de interesse recursal, no mister.

Por conseguinte, pelos mesmos motivos, não se conhece da preliminar de deserção, suscitada pela recorrida.

DO MÉRITO:

A recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, cumulado com pedido de tutela antecipada, em razão da redução de sua capacidade laborativa e das despesas decorrentes da assistência médica para tratamentos necessários para a doença de que é portadora.

O juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de que ``Inexiste nexo causal, pelo que as doenças da reclamante não podem ser consideradas como doenças profissionais, no gênero acidente de trabalho''.

Como se sabe, para se deferir os danos morais e materiais decorrentes da relação de trabalho, faz-se necessário aferir a existência dos elementos autorizadores deste reconhecimento, quais sejam, a existência efetiva do dano, o nexo causal entre este e o labor desenvolvido pela obreira e a conduta ilícita da empresa.

A requerente foi admitida na reclamada em 01.11.2005 para exercer a função de ``gerente do núcleo de serviços próprios'', ocasião em que se encontrava em perfeito estado de saúde. A patologia autoral começou a se desenvolver, segunda os documentos...

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