Acordão nº (RO)0000301-45.2010.5.06.0020 de 2º Turma, 3 de Noviembre de 2010

Número do processo(RO)0000301-45.2010.5.06.0020
Data03 Novembro 2010
ÓrgãoSegunda Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO

GABINETE DESEMBARGADORA DIONE FURTADO

  1. Turma - Proc. TRT-0000301-45.2010.5.06.0020 (RO)

Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

fls. 6

MAC

PROC. Nº TRT - 0000301-45.2010.5.06.0020 (RO)

Órgão Julgador : 2ª Turma

Relatora : Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo

Recorrente : GIOVANI JOSÉ DE PÁDUA BELTRÃO LAPENDA

Recorrida : LUCIANA GREGÓRIO MONTEIRO

Advogados : Thiago Bruno Lapenda e Adriane Nunes de Oliveira

Procedência : 20.ª Vara do Trabalho do Recife

EMENTA: JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO. Em face do Princípio da Continuidade do Contrato de Trabalho, era do demandado/recorrente, o ônus da prova quanto à justa causa alegada, em face do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. Todavia, nenhuma prova oral foi produzida pelo réu. A justa causa, em razão das graves consequências que traz à vida do(a) trabalhador(a), deverá ser robustamente provada. Na hipótese em comento, não há a mínima comprovação de que a reclamante tenha abandonado o emprego, sendo inaplicável, à espécie, a letra ``i'' do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente GIOVANI JOSÉ DE PÁDUA BELTRÃO LAPENDA, de decisão proferida pela 20.ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA GREGÓRIO MONTEIRO, nos termos da fundamentação da sentença de fls. 56/59.

O ora recorrente opôs embargos declaratórios às fls. 60/63, os quais foram parcialmente acolhidos pela decisão de fl. 67.

Razões do recurso ordinário às fls. 70/76, por meio das quais o demandado argui preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, em face do disposto no artigo 458 do Código de Processo Civil, argumentando que foram trazidos ``à baila elementos de convicção ao juízo'' em relação aos quais passou-se ao largo, desconsiderando-os. No mérito, diz ter sido injustamente condenado à devolução da CTPS da reclamante, com base em depoimento de testemunha contraditada (uma ex-secretária do recorrente, que, por questões de índole pessoal, buscou prejudicá-lo), quando, na verdade, nenhuma prova foi produzida no sentido de que tal ato já foi voluntariamente praticado pelo ex-empregador. Tal questionamento foi, inclusive, objeto de embargos declaratórios, sem os devidos esclarecimentos por parte do Juízo Monocrático. Afirma que a ex-secretária já havia sido dispensada pelo réu, motivo pelo qual não poderia ter asseverado que não houve a devolução dos documentos profissionais dos empregados. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de aviso prévio, 13.º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, no total de R$ 1.047,54 (um mil e quarenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), posto que a recorrida não teria se desincumbido do ônus de comprovar que não abandonou o emprego. Ao final, pede o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 82/83.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 49 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região).

É o relatório.

VOTO:

  1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

    O reclamado tomou ciência da decisão de embargos declaratórios em 25 de agosto de 2010 (quarta-feira - certidão de fl. 69), iniciando-se a contagem do octídio legal em 26 de agosto de 2010 (quinta-feira), cujo termo ocorreu em 02 de setembro de 2010 (quinta-feira), data em que foram tempestivamente protocolizadas as razões recursais (fl. 70).

    O advogado signatário do apelo (Bel. Thiago Bruno Lapenda - OAB/PE 23.178-D) possui instrumento de...

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