Acordão nº (RO)0199700-08.2009.5.06.0144 (01997.2009.144.06.00.1) de 1º Turma, 4 de Noviembre de 2010

Data04 Novembro 2010
Número do processo(RO)0199700-08.2009.5.06.0144 (01997.2009.144.06.00.1)
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

TRT 6ª Região

  1. Turma

    Fls ______

    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO/6ª REGIÃO

  2. Turma - Proc. TRT - RO 0199700-08.2009.5.06.0144

    Desembargadora Relatora - Dinah Figueirêdo Bernardo

    Fls. 21

    PROC. TRT Nº : 0199700-08.2009.5.06.0144 (RO)

    Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA

    Relatora : DESEMBARGADORA DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO

    Recorrentes : DAVI BATISTA DOS SANTOS;

    REFRESCOS GUARARAPES LTDA.

    Recorridos : OS MESMOS

    Advogados : ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA;

    ANTÔNIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER E OUTROS (3)

    Procedência : 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO

    EMENTA: LABOR PREDOMINANTEMENTE EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PRECONIZADA PELO ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Revelando a prova produzida efetivo controle empresarial sobre a jornada desenvolvida pelo trabalhador, através de roteiro pré-estabelecido, horários de visitas aos clientes registradas em palm top e comparecimento diário à sede da empresa, inclusive ao final do expediente, para prestação de contas, impraticável o reconhecimento da situação excepcional prevista no art. 62, I da CLT. Recurso patronal improvido no aspecto.

    VISTOS ETC.

    Recursos ordinários à iniciativa de DAVI BATISTA DOS SANTOS e REFRESCOS GUARARAPES LTDA da decisão proferida às 186/96, pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, nos autos desta reclamatória trabalhista através da qual contendem.

    O autor, no arrazoado apresentado às fls.199/235, investe contra o indeferimento do pedido de diferenças salariais resultantes de inclusão de novos produtos no rol de vendas, prêmios extras, e em relação à natureza indenizatória dos tíquetes e do intervalo interjornadas, definidos na decisão hostilizada. No primeiro tema, aduz que a inserção de novos produtos, sem a evolução proporcional nas faixas de prêmios, ou mesmo completa ausência de incremento salarial, ocorrida quando imposta a obrigatoriedade de venda da cerveja `Kaiser', resulta perda salarial. Argumenta que ``o valor máximo dos prêmios quando atingida a meta não sofreu qualquer alteração após a inclusão da cerveja e dos novos produtos. Os mapas, se apresentados fossem, revelariam essa verdade. Obviamente o ente patronal, por estratégia de defesa, não iria juntar aos autos a prova que confirmaria a tese obreira.'' No tocante ao prêmio extra, diz que ``não atrelada às vendas, mas à atuação do autor na área de marketing'', asseverando a paga irregular do benefício, a que se obrigou a empresa, por atingimento de metas. No tocante aos tíquetes-alimentação, entende incomprovada a filiação da demandada ao PAT- Programa de Alimentação do Trabalhador, além do valor pago evidenciar um plus salarial, impondo-se, na sua ótica, a devida integração, e diferenças de verbas já quitadas. Por fim, quanto às horas mitigadas do intervalo interjornadas, previsto no art.66 da CLT, entende de natureza salarial, da mesma forma que o intervalo intrajornada, concluindo fazer jus às repercussões pretendidas.

    A demandada de sua vez, no arrazoado às fls.281/317, insurge-se contra o deferimento de diferenças de prêmios, horas extraordinárias, dobra de feriados, inaplicação da Súmula 340, c/c OJ 235, ambos do Col.TST, intervalos intrajornada e interjornada, indenização por lanches e repercussões dos repousos remunerados incidentes sobre as horas extras. Quanto aos prêmios, assevera que a diversidade de metas decorre de normas sazonais do mercado, pontuando que ``o prêmio era espontâneo e sempre que o recorrido atingisse as metas, auferiu a paga devida.'' Em relação à jornada de trabalho, entende que o obreiro exercia funções externas, enquadrando-se na hipótese estabelecida pelo art. 62, I, da CLT, isento de controle ou fiscalização de horário. Afirma que a prova foi ``repleta de contradições e imprecisões'', e que o término da jornada, no máximo, ocorrida às 17 horas. No tocante aos feriados, entende que o pleito foi formulado de modo genérico, além de não ter sido produzida a prova do efetivo labor nesses dias destinados ao ócio. Quanto à incidência dos verbetes jurisprudenciais, pontua que a remuneração auferida consistia em um fixo e uma parte variável, dando por quitadas eventuais horas suplementares, a sobejar a paga apenas do adicional, ``sobre a parcela variável do salário''. Em sucessivo, entende que não houve prova do alegado labor em horário destinado aos intervalos interjornadas e intrajornada, a merecer, também, o consequente expurgo da condenação. No que pertine à indenização dos lanches, ressalta a ausência, em normas coletivas, de qualquer previsão de conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo que inexistiria obrigação legal, ``no sentido de reverter a obrigação de dar em pagar, atinente a indenização do jantar ao recorrido''. Finalmente, argumenta que o deferimento das repercussões das repercussões do repouso remunerado, proveniente do condeno em horas extraordinárias, caracteriza `salário infinito', reflexo de reflexo, em duplicidade de pagamento, implicando ofensa ao princípio da legalidade. Colaciona arestos.

    Contrarrazões da reclamada às fls.268/75, acompanhada de instrumento de mandato (fl.277). Contrarrazões do autor, às fls.281/317.

    É o relatório.

    VOTO:

    Admissibilidade

    Apelos tempestivos. Representações processuais regulares. Custas e depósito necessário satisfeitos pela ré (fls.261/2). Delineados os demais pressupostos processuais, deles conheço.

    Mérito

    Das diferenças de prêmios. Das diferenças salariais. (Análise conjunta dos recursos empresarial e obreiro)

    Adotando a reclamada/recorrente o sistema de salário incentivado, consistente na paga de fixo e prêmios, sendo estes previstos pelo atingimento de metas, obrigatória a prova do volume de vendas, possibilitando a constatação da aquisição do direito pela implementação da condição. E essa prova constitui ônus do empregador, a teor dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC.

    Em suma, como o autor afirmou a sonegação parcial de parcela componente da remuneração habitual (prêmios), e a reclamada não cuidou em demonstrar a quitação integral, a condenação é de ser mantida.

    A natureza salarial do título se tornou incontroversa ante o teor do depoimento de um dos prepostos da empresa, João Batista Ferreira, colhido nos autos da reclamatória tombada sob o nº. 00155-2007-143-06-00-4, como se observa às fls.34, dos autos apartados (pasta 02), termos seguintes: ``que o código que correspondia à premiação na folha de pagamento dos vendedores passou a corresponder à comissão, quando houve a mudança de sistema, em novembro de 2006; que o salário do vendedor é composto pelas seguintes parcelas: salário base, comissão e repouso semanal remunerado; que, até novembro de 2006, a parte variável da remuneração do vendedor era composta por premiação; que, a partir de novembro de 2006, a parte variável da remuneração do vendedor passou a ser a comissão; que, entretanto, a forma de apuração da comissão permaneceu a mesma da premiação, havendo alteração apenas na nomenclatura'' - fiz o destaque.

    Portanto, não há se falar em liberalidade, quando a condição aderiu ao contrato, por força da paga habitual, no que implica a integração ao salário, nos termos do art. 457, §1º da CLT. Independentemente do nomem juris adotado em determinado período da relação contratual, é certo que a parcela foi instituída ao fito de elevar a produtividade, e não como mera `recompensa' por labor eventualmente bem concretizado.

    A empresa simplesmente optou por suprimir da análise judicial os mapas de vendas, bem assim os valores atribuídos às metas estabelecidas, deixando de produzir a contraprova da inconsistência na postulação obreira.

    Nesse sentido:

    ``DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. PREMIAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL. CÁLCULO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. MAPAS DE VENDAS. DOCUMENTOS DE GUARDA OBRIGATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CPC. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS DE INTERVALO. FERIADOS TRABALHADOS. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. AJUDA ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO PAT. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. I - O nomem iuris de determinado instituto é insuficiente para a caracterização de sua natureza jurídica. A elucidação dos elementos essenciais à diferenciação de institutos similares é que torna possível ao magistrado estabelecer se a situação concretamente vivenciada enquadra-se ou não no conceito jurídico sugerido pela parte. Em razão da habitualidade no pagamento, a parcela denominada prêmio somente pode ser entendida como de natureza salarial. Não há falar, dessa forma, em violação ao disposto no art. 5º, II, da Carta Magna de 1988, porquanto a habitualidade no pagamento dos prêmios transforma-o em verba de natureza salarial, cuja supressão é vedada pelo art. 468 da CLT. II - Alegada a incorreção no pagamento dos ``prêmios'' e postulada a exibição dos mapas de vendas por meio dos quais era calculada a parcela variável do salário, cabia a demandada o ônus de apresentar tais controles, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC. III - Evidenciado o controle de jornada exercido pela ré, não há que falar em aplicação do art. 62, I, da CLT, o qual pressupõe que a atividade desenvolvida externamente seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. IV - A não observância do intervalo mínimo previsto no art. 71, caput, da CLT induz a aplicação do entendimento jurisprudencial emanado da OJ nº. 307 da SDI-I do C. TST, com repercussões sobre as demais parcelas de trato sucessivo (OJ 354). V - Indevida a condenação ao pagamento de multa convencional a ex-empregado, quando a penalidade é estipulada exclusivamente em favor do sindicato profissional. VI - Não demonstrada, de forma efetiva, a ocorrência de dano moral perpetrado contra o autor, deve ser excluída da...

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