Acordão nº (RO)0035100-87.2009.5.06.0008 (00351.2009.008.06.00.5) de 1º Turma, 8 de Junio de 2011

Número do processo(RO)0035100-87.2009.5.06.0008 (00351.2009.008.06.00.5)
Data08 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

1

PROC. Nº. TRT-0035100-87.2009.5.06.0008.

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.

RELATOR : DESEMBARGADOR NELSON SOARES JÚNIOR.

RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL (GEAP).

RECORRIDA : MACIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA.

ADVOGADOS : LEONARDO PRETTO FLORES E MANOEL BALBINO DE

LIMA FILHO.

PROCEDÊNCIA : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE).

```````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````````EMENTA: JUSTA CAUSA. FALTA FUNCIONAL INFAMANTE. IMPUTAÇÃO BASEADA EM DECLARAÇÃO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 368 do Código de Processo Civil, a declaração particular, sobre ciência de determinado fato, prova ela própria, não o fato declarado. Recurso ordinário não acolhido.

Vistos etc.

Cuida-se de recurso ordinário da Fundação de Seguridade Social (GEAP), interposto por intermédio de advogado, por meio do qual ela postula a reforma da sentença da Excelentíssima Juíza da 8ª Vara do Trabalho do Recife (PE), nos autos da ação de consignação proposta contra Macia Maria Santos de Oliveira, que implicou o acolhimento parcial dos pedidos constantes de ação reconvencional.

Preliminarmente, mediante invocação do disposto nos artigos 832 e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e 535, inciso II, e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a recorrente suscita nulidade da sentença sob alegação de que o juízo de primeiro, além de haver omitido pronunciamento sobre as matérias que foram objeto dos embargos de declaração, aplicou-lhe multa pecuniária (1% sobre o valor corrigido da causa) sob o pálio de serem protelatórios. No mérito, não se conforma com o não-reconhecimento da responsabilidade da recorrida pela rescisão contratual. Afirma, em síntese, que, para efeito de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, ela apresentou-lhe documento falso (certificado de conclusão de ensino médio), conforme informação prestada pela Escola Professor Alfredo Freyre, incorrendo, portanto, em ato de improbidade (artigo 482, letra ``a'', da CLT). Salienta que a recorrida, além de não haver cumprido a determinação judicial de comprovação do contrário, não ignorava a falsidade do documento porque, na realidade, não concluiu o ensino médio na mencionada instituição de ensino. Acrescenta que, diversamente do entendimento...

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