Acordão nº (RO)0098100-61.2009.5.06.0008 (00981.2009.008.06.00.0) de 3º Turma, 10 de Noviembre de 2010

Data10 Novembro 2010
Número do processo(RO)0098100-61.2009.5.06.0008 (00981.2009.008.06.00.0)
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

10

Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. Nº. TRT. RO - 0098100-61.2009.5.06.0008

(CONTINUAÇÃO)

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Gab. Desª Virgínia Canavarro

TRT 6ª Região

Fl.__________

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO

RECIFE

PROC. N.º TRT. RO - 0098100-61.2009.5.06.0008

Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA

Relatora : Des.ª VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO

Recorrente : DULCE CABRAL DOS SANTOS

Recorrida : AVON COSMÉTICOS LTDA

Advogados : EDNALDO PEREIRA MAGALHÃES e MYLELNA VILLA COSTA

Procedência : 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE - PE

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VÍNCULO DE EMPREGO. REVENDEDORA DE PRODUTOS AVON. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Ao reconhecimento judicial de vínculo de emprego, exige-se a coexistência dos elementos essenciais contidos no artigo 3º da CLT. Imprescindível que o conjunto probatório corrobore a existência dos requisitos desse liame, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, alteridade e subordinação. Revendedora de produtos cosméticos que retira as mercadorias, ao seu tempo e modo e se responsabiliza por eventuais desistências das compras, por parte dos clientes, ocasião em que também fazia o acerto da féria, ativando em locais, horário e na forma que melhor atendia seus interesses particulares, é equiparado a vendedor autônomo, posto que não obedecia ordens emanadas pela empresa, ao qual interessava apenas o resultado da venda e não quem vendeu nem a forma em que a venda se realizava. A situação vivenciada pela autora não ampara a existência de relação de emprego, pois é imprescindível a condição de estar submetido ao poder diretivo do tomador dos serviços, aliado aos demais elementos essenciais da relação de trabalho stricto sensu. Na hipótese concreta, ainda que se evidencie a pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade, a subordinação jurídica não foi delineada de modo a caracterizá-la na relação entre as partes, já que as atividades da autora foram realizadas com suficiente autonomia. Recurso improvido.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente DULCE CABRAL DOS SANTOS de decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista que ajuizou em face da empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, nos termos da fundamentação de fls. 230/237.

Razões do recurso às fls. 241/248. Insurge-se a recorrente contra o não reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa ré. Assegura que a julgadora considerou ser trabalhadora autônoma baseada tão somente na prova testemunhal da recorrida. Insiste que os salários das revendedoras são pagos pela ré e não pelos clientes e que, quando as executivas trazem novas revendedoras, passam a receber comissões das vendas realizadas pelas novatas. Assevera que tinha a obrigação de participar de reunião, apresentar plano de trabalho que era fiscalizado pela gerência da ré. Diz que a demandada não permitia que suas revendedoras, executivas e gerentes vendessem produtos de outras empresas, inclusive sua demissão teria ocorrido porque a gerente desconfiou que estivesse vendendo produtos de uma concorrente. Faz uma vasta digressão quanto aos procedimentos adotados pela ré no curso da relação contratual, com transcrição das provas colhidas e pede a reforma da decisão, reconhecendo-se o liame de emprego, deferindo-se, por consequência, as verbas requeridas na exordial.

A ré apresentou contrarrazões às fls. 251/263.

Desnecessária a remessa dos presentes autos à d. Procuradoria, em face do disposto no art. 50 do Regimento Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por ocasião da sessão de julgamento, nos termos do art. 83, incisos II, XIII e VII, da Lei Complementar 75/93.

É o relatório.

VOTO:

Dos pressupostos de admissibilidade

Recurso tempestivo. Representações regulares. Preparo desnecessário. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o, bem como das contrarrazões.

Da natureza jurídica do contrato travado entre as partes

A autora sustentou, na petição inicial, que se ativou em prol da ré no período de 03/09/2001 a 25/04/2009, exercendo a função de Executiva de Vendas, mediante remuneração mensal de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais). Com base nessas assertivas pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o consequente registro em sua CTPS e, também, a condenação da ré no pagamento das verbas trabalhistas contratuais e resilitórias enumeradas na peça de ingresso.

A ré contestou as pretensões obreiras sob o argumento de que a autora não foi sua empregada e que esta apenas prestou-lhe serviços de...

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