Acordão nº (RO)0000164-63.2010.5.06.0311 de 3º Turma, 8 de Junio de 2011
Número do processo | (RO)0000164-63.2010.5.06.0311 |
Data | 08 Junho 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ) |
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Proc. TRT (RO) nº. 0000164-63.2010.5.06.0311. Fl. 2
Relatora: Ana Cristina da Silva Ferreira Lima
(Almga)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT - RO - 0000164-63.2010.5.06.0311.
ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.
RELATORa : juíza ana cristina da silva ferreira lima.
RECORRENTES : LAVANDERIA PREFERENCIAL LTDA. e ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA.
RECORRIDOS : OS MESMOS.
ADVOGADOS : WILLIAM WALTER SANTOS e JOSÉ CLÓVIS DOS SANTOS.
PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE.
EMENTA: I - RECURSO DA RECLAMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º CONSOLIDADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Tendo a reclamada confirmado a prestação de serviços, ainda que sob natureza jurídica diversa daquela insculpida no artigo 3o da CLT, a ela incumbia o ônus de prova respectivo, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. À falta de prova, neste particular, há de ser reconhecida a existência do vínculo empregatício aventado na inicial. Recurso ordinário patronal improvido.
II - RECURSO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. Estando o obreiro assistido por advogado particular, patente a ausência dos requisitos insertos no artigo 14 da Lei 5584/70 e entendimentos sumulados nºs. 219 e 329 do Colendo TST, o que impede o deferimento da verba. Recurso adesivo obreiro improvido.
Vistos etc.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, por LAVANDERIA PREFERENCIAL LTDA. e ABIMAEL DOS SANTOS PEREIRA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru - PE, que EXTINGUIU sem resolução do mérito o feito no tocante aos itens ``p'' e ``v'' da inicial e julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo segundo em face do primeiro recorrente, nos termos da fundamentação de fls. 74/84.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
No arrazoado de fls. 89/95, inconforma-se com a sentença ``a quo'' que reconheceu o vínculo de emprego aventado na inicial. Diz que, na inicial, o próprio autor confessou que trabalhava por ``produção'', demonstrado a prestação de serviços com autonomia, sem a existência da subordinação jurídica, um dos pressupostos fundamentais da relação de emprego. Acrescenta que não existe dependência do reclamante para com a empresa, bem como não existe salário fixo. Sustenta que o reclamante trabalhava a hora e o dia que quisesse, não sofrendo punição quando não comparecia ao serviço. Diz que a sentença tomou por base o salário de R$ 1.200,00, o qual...
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