Acordão nº (RO)0000132-95.2010.5.06.0331 de 3º Turma, 8 de Junio de 2011

Data08 Junho 2011
Número do processo(RO)0000132-95.2010.5.06.0331
ÓrgãoTerceira Turma (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região )

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Proc. TRT (RO) nº. 0000132-95.2010.5.06.0331. Fl. 12

Relator: Juíza Ana Cristina da Silva Ferreira Lima.

(Almga)

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

PROC. Nº TRT - RO - 0000132-95.2010.5.06.0331

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA.

RELATORA : juÍZA ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA.

RECORRENTES : VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA. e UNIÃO.

RECORRIDOS : OS MESMOS e AMEXON MUNIZ DIAS.

ADVOGADOS : SÉRGIO DE OLIVEIRA PONTUAL, GUSTAVO JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA MARQUES e FERNANDA MARIA G. DANDA NOGUEIRA.

PROCEDÊNCIA : VARA DO TRABALHO DE BELO JARDIM-PE.

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Tendo a reclamada confirmado a prestação de serviços, ainda que sob natureza jurídica diversa daquela insculpida no artigo 3o da CLT, a ela incumbia o ônus de prova respectivo, à luz do disposto nos artigos 818 da CLT c/c o 333, II, do CPC. À falta de prova, neste particular, há de ser reconhecida a existência do vínculo empregatício aventado na inicial. Recurso ordinário patronal improvido.

II - RECURSO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Destarte, falece de competência esta Justiça Especializada em relação à cobrança e execução de contribuições previdenciárias devidas ao longo do período de labor clandestino reconhecido no acordo judicial. Recurso improvido.

Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários interpostos por VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA e UNIÃO, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Belo Jardim - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por AMEXON MUNIZ DIAS, nos termos da fundamentação de fls. 82/95.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

No arrazoado de fls. 100/113, irresigna-se com a sentença que reconheceu o vínculo de emprego perseguido pelo autor, alegando a prestação de serviço autônomo, com ausência de subordinação, acrescentando que restou demonstrado nos autos que o reclamante exercia atividade de representante comercial, eis que não realizava tarefas diretamente subordinadas a ela recorrente. Requer, assim, seja declarado o reclamante carecedor do direito de ação, reformando-se a decisão e julgando-se improcedentes os títulos postulados na inicial. Quanto à jornada laboral, alega que o reclamante exercia labor externo, enquadrando-se na regra do art. 62, I, da CLT. Diz que o próprio autor, em sua exordial, denominou-se de vendedor viajante. Sustenta ser precário o fundamento da sentença de que o autor fazia uso de `palmtop' e que neste eram arquivadas as relações de clientes, podendo-se, igualmente, armazenar a hora de início e término de cada atendimento. Assevera que a existência de controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego elide o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Sustenta que é indevida a indenização do seguro-desemprego, ante a ausência de vínculo de emprego. Afirma que tal parcela somente seria devida acaso provasse o autor que, à época da dispensa, estava habilitado à percepção da vantagem. Pede provimento.

RECURSO DA UNIÃO

Nas razões de fls. 126/132, insurge-se a recorrente contra a decisão ``a quo'' alegando que, embora tenha o juízo de 1º grau reconhecido o vínculo de emprego no período de 08/01/2007 a 01/08/2009, não constou, nos cálculos integrantes da sentença, os valores devidos a título de contribuição previdenciária oriundos das verbas salariais do período de trabalho clandestino. Diz que a sentença trabalhista que declara vínculo empregatício, incluindo a homologatória de conciliação, devem ser executadas na Justiça do Trabalho, tendo eficácia mandamental imediata, relativa à determinação de anotação da CTPS e eficácia condenatória mediata, que é a condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes daquele período reconhecido. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja ordenada a execução das referidas contribuições, na forma do art. 114, VIII, da CF/88 e do art. 876, parágrafo único, da CLT. Pede provimento.

As contrarrazões foram juntadas pelo reclamante, às fls. 122/123 e pela reclamada, às fls. 140/150.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Ilmo. Procurador José Janguiê Bezerra Diniz, às fls. 158/161, opinou pelo improvimento do recurso patronal e pelo provimento do recurso da União.

É o relatório

VOTO:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

Do vínculo de emprego

O ponto nodal da controvérsia reside em definir se a relação jurídica havida entre as partes caracterizaria ou não o vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.

Insiste a reclamada na tese de que o autor laborava como Representante Comercial Autônomo, regido sob os ditames da lei n. 4.886/65, no que, todavia, não tem razão.

Inicialmente, deve ser registrado que o contrato de emprego e o de representação comercial são instrumentos bem semelhantes, tendo como seu maior traço de distinção a subordinação jurídica, que existe apenas no primeiro.

Na relação de representação comercial autônoma, não está configurado o requisito da subordinação jurídica, podendo ser observados, também, para distinção destas relações tão próximas, a existência ou não de outros requisitos (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade, exclusividade, risco do empreendimento pelo empregador, pagamento de salário) que, somados uns aos outros e à inexistência de subordinação jurídica, demonstram a inocorrência da relação empregatícia, restando configurada a relação de representação comercial autônoma.

A subordinação jurídica decorre do fato de o empregador dirigir a prestação de serviços e fiscalizá-la, de acordo com os ensinamentos de Russomano (O empregado e o empregador no direito brasileiro, Editora Forense, 7ª edição, pág. 113), acrescentando o ilustre jurista que ``... o empregado trabalha dirigido e fiscalizado pelo empregador e isso o subordina a este''.

No mesmo sentido, Alice Monteiro de Barros, em sua obra ``Curso de Direito do Trabalho'', 3ª edição/2007, pág. 260, diz que ``o importante é que haja a possibilidade de o empregador dar ordens, comandar, dirigir e fiscalizar a atividade do empregado''.

Temos aí os contornos da subordinação jurídica: estar o empregado sendo dirigido e fiscalizado pelo empregador.

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