Acórdão nº RMS 32733 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 24 Maio 2011 |
Número do processo | RMS 32733 / SC |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.733 - SC (2010⁄0141715-0)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | M.D.'IGNA |
ADVOGADO | : | FERNANDO GHELLER MORSHBACHER |
RECORRIDO | : | ESTADO DE SANTA CATARINA |
PROCURADOR | : | SIGRID ANJA REICHERT E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. LIMITE DE IDADE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE.
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É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais limitações.
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O art. 11 da Lei Estadual 6.218⁄1983 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina) aponta a idade como um dos critérios a serem observados no ingresso à Polícia Militar catarinense.
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Deve-se reconhecer a legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital 002⁄CESIEP⁄2005, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares. Não há, portanto, falar em ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
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Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de maio de 2011(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.733 - SC (2010⁄0141715-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : M.D.'IGNA ADVOGADO : FERNANDO GHELLER MORSHBACHER RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : SIGRID ANJA REICHERT E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Márcio Dall'igna, com fundamento no art. 105, III, "b", da CF⁄1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (fl. 105, e-STJ):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE LIMITA A IDADE PARA INCLUSÃO. DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA ACERCA DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO, CONTUDO, DA TESE DE QUE É POSSÍVEL A PREFALADA RESTRIÇÃO. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ TAL SITUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, EM FACE DA NATUREZA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO...
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