Acórdão nº REsp 1244987 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1244987 / DF
Data17 Maio 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.987 - DF (2011⁄0065599-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : EDP - BRASIL S⁄A
ADVOGADOS : JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTRO(S)
ARTHUR LIMA GUEDES
RECORRIDO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROCURADOR : A.L.S.C.R. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. CORRETA APLICAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 54 DA LEI N. 8.884⁄1994 E ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15⁄1998 DO CADE. PODER REGULAMENTAR DA AUTARQUIA. MATÉRIA JÁ JULGADA PELA SEGUNDA TURMA DO STJ (RESP N. 615628⁄DF). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. Preliminarmente, é improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.

  2. Sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Recorrido, mostraram-se manifestamente descabidos os declaratórios. Assim, correta a aplicação, na origem, da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, parte, do Código de Processo Civil.

  3. No que tange ao mérito, esta Superior Corte já decidiu que, com base nos arts. 54, § 4º, da Lei n. 8.884⁄94 e 2º da Resolução n. 15⁄1998 do Cade , o prazo para a apresentação de atos de concentração deve se dar dentro de 15 (quinze) dias da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo (REsp 615628⁄DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.5.2011).

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 17 de maio de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.987 - DF (2011⁄0065599-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : EDP - BRASIL S⁄A
    ADVOGADOS : JOÃO GERALDO PIQUET CARNEIRO E OUTRO(S)
    ARTHUR LIMA GUEDES
    RECORRIDO : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
    PROCURADOR : ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial (fls. 401⁄415) interposto contra acórdão assim ementado (fl. 379):

    ECONÔMICO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA -CADE - ATO DE CONCENTRAÇÃO - PRAZO PARA COMUNICAÇÃO (ART. 54, §4º, DA LEI Nº 8.884⁄94): 15 DIAS DO PRIMEIRO DOCUMENTO VINCULATIVO (CONSTITUIÇÃO DA S⁄A): EXTRAPOLADO. 1 - A Lei nº 8.884⁄94 (art. 54) obriga que os atos potencialmente limitadores da livre concorrência ou indutores de dominação de mercados relevantes (atos de concentração empresarial) sejam comunicados ao CADE em 15 dias de sua "realização", que, a teor da Resolução CADE nº 15⁄98 (art. 2º), é sinônimo de "primeiro documento vinculativo negocial". 2 - A data da assembléia de constituição (MAI 2001) da sociedade anônima (pela impetrante e por empresa outra), prevendo objeto social amplo e genérico ("geração e comercialização de energia elétrica"), prevalece - como primeiro documento vinculativo - à formalização (JUN 2001) do mero documento particular havido entre o aludido trio de pessoas jurídicas (o compromisso particular de futura constituição de consórcio, para o fim de participar da Licitação ANEEL 002⁄2001, atinente ao leilão de privatização da Usina Hidrelétrica de Peixe-Angical⁄TO, em que restaram vencedoras). 3 - Divergem as naturezas jurídicas e, de conseqüência, o grau de eficácia e o vigor de imutabilidade da "assembléia de constituição" de S⁄A em face do simples "termo de compromisso". 4 - A Lei nº 6.404⁄76 (art. 80 ao art. 99) é minuciosa quanto aos ritos formais seqüenciais para constituição e alteração de uma S⁄A (da assembléia ao registro), objetivando - fundamentalmente - a proteção dos acionistas e do mercado específico (investidores, fornecedores, consumidores). 5 - Singelo compromisso particular (volátil por essência) - pleno apenas entre os envolvidos - não se iguala em eficácia ao "objeto social formal e explicitado" na assembléia de constituição, não se podendo, portanto, lhe dar prevalência, até porque o segundo ato vinculativo subseqüente seria, como foi, a concessão do serviço público em si, e não a alegada avença precária e restrita. 6 - O art. 4º da assembléia de constituição da S⁄A é "abrangente" (não limitado ou dirigido especificamente à eventual adjudicação do objeto da licitação seguinte [nem poderia sê-lo pela via do compromisso particular[); conclui-se que o primeiro ato vinculativo (a obrigar comunicação) é a assembléia de constituição, não a data de adjudicação da licitação, tanto menos evocando frágil "termo particular de compromisso", cuja mutabilidade à oportuna conveniência não se pode negar. 7 - Se - argumentando - as proposições negociais das empresas objetivavam apenas e tão somente prestar os serviços decorrentes da eventual adjudicação do objeto da licitação, tal fato, contudo, não está provado nos autos nem restou consignado de modo juridicamente adequado, havendo, aliás, previsão outra (que não se admite decorra de descuido das contratantes). 8 - O ânimo da Lei nº 6.404⁄74 conduz, dentre vários, ao fato de que a verdadeira atividade da empresa seja consignada em seu "objeto social" (não em documentos particulares esparsos extravagantes e informalmente alteráveis, conhecidos apenas por determinados interessados). 9 - A SÚMULA CADE nº 003 não se aplica porque o primeiro documento vinculativo (assembléia) não revela o "propósito específico de participação em determinada licitação". 10 - Precedente do TRF1 e do STJ (REsp nº 984.249⁄DF). 11 - Apelação não provida. 12 - Peças liberadas pelo Relator, em 14⁄04⁄2009, para publicação do acórdão.

    Opostos embargos de declaração, foram eles julgados nestes termos (fl. 398):

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

  5. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.

  6. os embargos de declaração não podem ser manejados para manifestar mero inconformismo com o julgado.

  7. O julgado se lastreia em jurisprudência do TRF1 e do STJ.

  8. Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% dobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI⁄TRF-1ª Região c⁄c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546⁄SP, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 22.04.2008, p. 1).

  9. Embargos de declaração não providos. reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c⁄c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI⁄TRF 1ª Região).

  10. Peças liberadas pelo Relator, em 14⁄09⁄2009, para publicação do acórdão.

    Preliminarmente, a parte recorrente indica violação dos arts. 535, II, e 538 do CPC, por reputar que a multa processual lhe foi aplicada indevidamente, já que os embargos de declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento do art. 54, caput e § 4º, da Lei n. 8.884⁄94.

    No mérito, sustenta ter havido violação do art. 54, § 4º, da Lei n. 8.884⁄94, por entender que a contagem do prazo para a apresentação de atos de concentração deve se dar dentro de 15 (quinze) dias da data de realização do ato, segundo expressa disposição legal, e não da data de assinatura do primeiro instrumento ou documento vinculativo, conforme entendeu o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade.

    Foram apresentadas contrarrazões (fls. 428⁄449).

    Recurso admitido na origem.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.987 - DF (2011⁄0065599-9)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. CORRETA APLICAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 54 DA LEI N. 8.884⁄1994 E ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15⁄1998 DO CADE. PODER REGULAMENTAR DA AUTARQUIA. MATÉRIA JÁ JULGADA PELA SEGUNDA TURMA DO STJ (RESP N. 615628⁄DF). RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  11. Preliminarmente, é improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do...

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