Acórdão nº AgRg no AREsp 2508 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no AREsp 2508 / RS
Data24 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.508 - RS (2011⁄0036783-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : M.I.J.S.
ADVOGADO : GILBERTO KIELING E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.T.S.
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC) QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  1. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.

  2. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.

  3. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.

  4. Agravo regimental não conhecido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.508 - RS (2011⁄0036783-1)

    AGRAVANTE : M.I.J.S.
    ADVOGADO : GILBERTO KIELING E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.T.S.
    ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de agravo regimental interposto por M.I.J.S. em face da decisão monocrática deste relator que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o título judicial exequendo não teria fixado o valor patrimonial da ação, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, o entendimento do acórdão recorrido ao utilizar o critério dos balancetes mensais para aquele cálculo, em sede de cumprimento de sentença.

    Nas razões do presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática deste relator teria violado a coisa julgada material ao adotar, na fase de cumprimento de sentença, a tese dos balancetes mensais para o cálculo do valor patrimonial da ação.

    Pedem, assim, a reforma da decisão.

    É o relatório.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.508 - RS (2011⁄0036783-1)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : M.I.J.S.
    ADVOGADO : GILBERTO KIELING E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.T.S.
    ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC) QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

  6. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.

  7. Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.

  8. A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.

  9. Agravo regimental não conhecido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  10. O agravo regimental não merece prosperar.

    Na decisão ora agravada, tendo em vista que o recurso mostrava-se manifestamente infundado, foi aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.

    Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil o seguinte:

    "Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."

    Com efeito, a...

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