Acórdão nº AgRg no AREsp 2508 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no AREsp 2508 / RS |
Data | 24 Maio 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.508 - RS (2011⁄0036783-1)
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | M.I.J.S. |
ADVOGADO | : | GILBERTO KIELING E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC) QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.
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Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.
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A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
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Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.508 - RS (2011⁄0036783-1)
AGRAVANTE : M.I.J.S. ADVOGADO : GILBERTO KIELING E OUTRO(S) AGRAVADO : B.T.S. ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Cuida-se de agravo regimental interposto por M.I.J.S. em face da decisão monocrática deste relator que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o título judicial exequendo não teria fixado o valor patrimonial da ação, encontrando-se em harmonia com a jurisprudência deste STJ, o entendimento do acórdão recorrido ao utilizar o critério dos balancetes mensais para aquele cálculo, em sede de cumprimento de sentença.
Nas razões do presente agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática deste relator teria violado a coisa julgada material ao adotar, na fase de cumprimento de sentença, a tese dos balancetes mensais para o cálculo do valor patrimonial da ação.
Pedem, assim, a reforma da decisão.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.508 - RS (2011⁄0036783-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : M.I.J.S. ADVOGADO : GILBERTO KIELING E OUTRO(S) AGRAVADO : B.T.S. ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO-RECOLHIMENTO DE MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC) QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO DA RESPECTIVA QUANTIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO AFASTA A PUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes.
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Deixando o recorrente de efetuar o pagamento da multa aplicada, ausente o cumprimento do requisito de admissibilidade recursal estatuído no parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, fato que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência recursal.
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A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.
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Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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O agravo regimental não merece prosperar.
Na decisão ora agravada, tendo em vista que o recurso mostrava-se manifestamente infundado, foi aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.
Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil o seguinte:
"Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."
Com efeito, a...
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