Acórdão nº REsp 1232803 / SC de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.803 - SC (2011⁄0018095-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : V.C.
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. TERRENO DA MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE APARTAMENTO CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. DECRETO-LEI 2.398⁄87, ART. 3º. PRECEDENTES DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de maio de 2011

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.803 - SC (2011⁄0018095-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : V.C.
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Em demanda em que se questiona o pagamento de laudêmio em relação a apartamento construído sobre terreno de marinha, em regime de mera ocupação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu acórdão com a seguinte ementa:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. BENFEITORIAS. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.398⁄87, REGULAMENTADO PELO ART. 2º DO DECRETO 95.760⁄88.

No recurso especial, a União alega ofensa ao art. 3º do DL 2.398⁄87, pois, considerando que o imóvel em questão está situado em terreno da marinha e, em relação a este fato, é cobrada taxa de ocupação, a transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas é fato gerador para a incidência do laudêmio. Aduz, ademais, violação ao art. 557 do CPC.

Sem contra-razões (fl. 161⁄168).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.232.803 - SC (2011⁄0018095-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : V.C.
ADVOGADO : AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. TERRENO DA MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE APARTAMENTO CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO EM REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. DECRETO-LEI 2.398⁄87, ART. 3º. PRECEDENTES DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

  1. A viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de recurso intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, nos termos do art. 557 do CPC. Todavia, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental (REsp 1.115.102⁄SP, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe de 20⁄11⁄2009; REsp 940.882⁄SP, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21⁄08⁄2008). Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 557 do CPC.

  2. Acerca da controvérsia dos autos, reporto-me ao voto proferido no REsp 1.222.761⁄SC (DJe de 25⁄02⁄2011), julgado pela 1ª Turma, no qual fui relator:

  3. Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87:

    "Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos."

    A interpretação desse dispositivo tem sido objeto de controvérsia no âmbito da 1ª Seção. Há julgados entendendo que a referência a "direitos sobre benfeitorias neles construídas" (a) diz respeito apenas a construções sobre terrenos de marinha cujo aforamento está devidamente formalizado em nome do alienante; e há outra corrente segundo a qual (b) diz respeito a construções sobre qualquer terreno de marinha, mesmo em regime de mera ocupação. De acordo com primeira linha de entendimento são os seguintes julgados:

    ADMINISTRATIVO. TERRENO DA MARINHA. LAUDÊMIO. ENFITEUSE. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO-LEI 2.398⁄87. NÃO PAGAMENTO. MERA OCUPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

  4. A enfiteuse ou aforamento, modalidade de direito real sobre coisa alheia, consiste na divisão do domínio em direto, exercido pelo proprietário ou senhorio, e útil, transmitido ao enfiteuta ou foreiro, que fica obrigado ao pagamento de uma pensão anual ou foro.

  5. Tratando-se de direito real de caráter perpétuo, o domínio útil é passível de transação onerosa, hipótese em que, caso não seja exercido o direito de opção pelo senhorio direto, será devido pelo enfiteuta o pagamento do laudêmio.

  6. O art. 3º do Decreto-Lei 2.398⁄87 dispõe que o pagamento de laudêmio sobre terreno da União, correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias nele realizadas, somente é devido na hipótese de constituição de enfiteuse.

  7. Não tendo havido na hipótese dos autos a enfiteuse, mas a mera ocupação de terreno da Marinha, conforme restou destacado pelas instâncias ordinárias, não há como submeter a alienação do imóvel ao prévio pagamento de laudêmio. Precedente do STJ.

  8. Recurso especial não provido.

    (REsp 1.128.194⁄SC, 1ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 22⁄09⁄2010)

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENS PÚBLICOS. LAUDÊMIO. MERA TOLERÂNCIA. OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTO DA POSSE, DE CONTRATO OU DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL A TÍTULO ONEROSO. NÃO-CABIMENTO DE LAUDÊMIO.

  9. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

  10. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo qual, em caso de ocupação irregular de terreno de marinha por mera tolerância da União, é incabível a cobrança de laudêmio pela transferência da detenção. Precedente: REsp 926.956⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.

  11. Recurso especial provido.

    (REsp 1.108.953⁄SC, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10⁄09⁄2010)

    Adotando a segunda linha de entendimento, a 1ª Turma, no julgamento do REsp 1.143.801⁄SC (Relator p⁄ Acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 13⁄09⁄2010), por maioria, decidiu que "a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio ". Este julgado restou assim ementado:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO DE OCUPAÇÃO. PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. ARTIGO 3.º, DO DECRETO-LEI N.º 2.398, DE 21.12.1987.

  12. O artigo 3.º, do Decreto-lei n.º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, dispõe que:

    Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.

  13. Consectariamente, a transferência onerosa de quaisquer poderes inerentes ao domínio de imóvel da União condiciona-se ao prévio recolhimento de laudêmio. Isto porque, não obstante o instituto do laudêmio estivesse intimamente vinculado ao domínio útil, a novel lei ampliou-o para alcançar, também, a transferência onerosa de qualquer direito sobre benfeitorias construídas em imóvel da União, bem como a cessão de direitos a ele relativos.

  14. In casu, a parte autora alega ser proprietária de dois imóveis situados em terrenos de marinha e que se viu obstada de lavrar as competentes escrituras de venda e compra dos referidos imóveis, os quais são utilizados em regime de ocupação, porque lhe fora exigido o pagamento de taxa de laudêmio, aduzindo, assim, ser incabível tal cobrança, por não se tratar de hipótese de transferência do domínio útil do imóvel, vinculada ao aforamento ou à enfiteuse, mas tão-somente de cessão de direito, por tratar-se de mera ocupação, não sujeita à cobrança de laudêmio.

  15. É lícito à norma erigir figuras assemelhadas sujeitas ao laudêmio, posto obedecido o princípio da legalidade e a indisponibilidade dos bens ou faculdades inerentes à titularidade do domínio público.

  16. Recurso especial conhecido e provido...

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