Acórdão nº RHC 22989 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoRHC 22989 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.989 - RJ (2008⁄0018833-0)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : F.V.A.
ADVOGADO : FERNANDO VALLE AYRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. RUBRICA FALSA APOSTA EM SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

  2. Na hipótese dos autos, o recorrente apresentou substabelecimento perante a 4ª Vara da Subseção da Baixada Fluminense, a fim de retirar os autos de Exceção de Inompetência do cartório e efetuar a cópia de peças processuais (fl. 90), tendo o Juízo Federal requisitado a instauração de inquérito policial para apurar a eventual prática do delito de falsificação de documento particular, ante a diferença entre as assinaturas do suposta substabelecente e a constante do documento juntado aos autos.

  3. Havendo elementos probatórios que indicam a possível prática do crime previsto no artigo 298 do Código Penal, notadamente a perícia realizada no documento reputado falso, não se pode falar em falta de justa causa para a persecução penal.

  4. Ademais, não prospera a alegação de que não se poderia falar em delito de falso, eis que ausente qualquer prejuízo para as partes na Exceção de Incompetência em que apresentado o substabelecimento com a rubrica falsificada, pois o ilícito em exame tutela a fé pública, e não interesses particulares, além de se consumar com a simples contrafação ou alteração do documento, independentemente de quaisquer outras consequências.

  5. A confirmar tal conclusão, vale frisar que há posição doutrinária no sentido de que o delito disposto no artigo 298 do Estatuto Repressivo é de perigo abstrato, bastando a falsificação ou modificação do documento para que reste configurado risco de dano à fé pública, que é presumido.

  6. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por este Sodalício, devendo ser mantido o inquérito instaurado na Justiça Federal para apurar a possível ocorrência de falsificação de assinatura constante de substabelecimento apresentado nos autos de Exceção de Incompetência em curso na Justiça Federal.

  7. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.989 - RJ (2008⁄0018833-0)

    RECORRENTE : F.V.A.
    ADVOGADO : FERNANDO VALLE AYRES (EM CAUSA PRÓPRIA)
    RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por F.V.A. contra acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem no writ lá impetrado (Processo n. 2006.02.01.005332-1), mantendo inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de falsificação de documento particular.

    Segundo consta dos autos, o Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária da Baixada Fluminense requisitou à Polícia Federal a instauração de inquérito para investigar a ocorrência, ou não, de falsificação da assinatura⁄rubrica do advogado Marcelo Lages Ramalhete em substabelecimento apresentado pelo ora recorrente nos autos da Exceção de Incompetência n. 2002.5110002595-5, oposta pela empresa G. doB.

    Sustenta o recorrente a ausência de justa causa para a persecução criminal, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar caso semelhante (RHC n. 62.994⁄SP), entendeu que, inexistindo impugnação da parte contrária nos autos, bastaria a confirmação da assinatura pelo advogado supostamente autor da peça processual para se afastar a alegação de falsidade.

    Consigna que, no caso, o causídico M.L.R. confirmou ser o seu autor da rubrica constante do substabelecimento...

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